Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037082-80.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARIA FELICIDADE DE MESQUITA e outros
Vistos, etc. Quanto ao espólio de Ruy Gonçalves Filho, indefiro a pretensão formulada pela CEF em ID 2207319807. A certidão de óbito (ID 2207320385, fl. 3) consigna que o falecido não deixou bens a inventariar. Inexistindo patrimônio sobre o qual possa recair a constrição, não há interesse processual na habilitação dos sucessores, cuja responsabilidade estaria limitada, a propósito, às forças da herança (CC, art. 1.792; CPC, arts. 17 e 796). Quanto ao espólio de Maria Felicidade de Mesquita, os traslados em ID 2207320916, 2207321012 e 2207320803 são fragmentários e não permitem aferir a cláusula de nomeação do inventariante, a descrição dos bens inventariados e eventual partilha – elementos indispensáveis à análise da pretensão. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra da escritura pública de inventário. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal