Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003213-72.2019.4.01.3813.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LADIR FERNANDES JUNIOR - MG107287 e EINSTEIN LIMA LOPES - MG117847 POLO PASSIVO:HELIDA LOPES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868 e NEANDER SILVA ARAUJO - MG90559 DECISÃO Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPOLIO DE RODOLPHO LIMA NETO (ID 1295935861), apontando contradição na decisão (ID 1291090895) que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante alega que a decisão se baseou em premissa inexistente ao considerar que houve citação válida do espólio na pessoa do então inventariante Leonardo Lopes Lima. Alega que Leonardo Lopes Lima renunciou ao seu direito de herança em 8 de agosto de 2018; afirma que a suposta nomeação de Leonardo como inventariante é inválida e que a citação dos herdeiros ocorreu de modo individual em agosto de 2020, sendo que o inventário judicial, este sim válido, foi aberto somente em outubro de 2020, tendo como inventariante Herivaldo Lopes Lima. Com isso, não teria havido a citação válida de todos os herdeiros, sendo nula a sentença que ora se executa. Decido. Tempestivos os embargos, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a de natureza interna ao julgado, isto é, a falta de coerência ou coesão entre partes do julgado1, como nos casos em que a fundamentação conduz a uma conclusão que não é a que consta do dispositivo, ou ainda entre trechos da própria fundamentação. No caso em tela, a decisão objurgada é clara e coerente ao considerar que, em razão da existência de informação, disponível nos autos à época da citação, de que Leonardo Lopes Lima – pessoa regularmente citada na fase de conhecimento – havia sido anteriormente nomeado como inventariante em inventário extrajudicial (ID 70506068 – págs. 10/12), não há que se falar em nulidade da sentença. A decisão analisou os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença – inclusive os que envolviam a alegação de nulidade em razão da ausência de nulidade de todos os herdeiros – de modo específico, fundamentado e coeso. Assim, o que se tem na espécie é verdadeira irresignação do embargante com o conteúdo decisório – discordância quanto a se considerar válida a citação do espólio na pessoa de Leonardo Lopes Lima, sob o argumento de que este não era o verdadeiro inventariante à época, ou ainda que o inventário extrajudicial é inválido, sendo prestável apenas o inventário judicial. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do provimento jurisdicional, devendo a irresignação ser submetida ao Tribunal por meio de recurso próprio. Nota-se também que somente em sede de embargos o espólio passou a alegar que a nomeação de Leonardo Lopes Lima, enquanto inventariante extrajudicial, não teria sido válida, ou ainda que o inventário extrajudicial não foi válido; também somente ao opor o recurso de embargos é que se trouxe à baila a notícia de que Leonardo teria renunciado à herança em 2018, juntando o documento de ID 1295940857 como subsídio. Entretanto, o momento adequado para a apresentação de tais teses/documento seria quando da apresentação da própria impugnação de sentença, tendo ocorrido a preclusão consumativa. Ademais, nenhuma dessas informações estava disponível à época das citações. Além dessas considerações, é necessário registrar não era possível ao município de Santa Maria do Suaçuí e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na fase citatória, ter ciência da existência de outros dois herdeiros (Paulo Henrique Lima e Paulo Ricardo Lima). Isso porque, além da certidão de ID 70506068, que indicava somente a existência dos herdeiros Leonardo Lopes Lima, Hélida Lopes Lima e Herivaldo Lopes Lima, a própria certidão de óbito de Rodolpho Lima Neto (ID 791109475 – pág. 7) apontava apenas Leonardo, Hélida e Herivaldo como seus sucessores. Não bastasse isso, há indícios de que nem mesmo esses três herdeiros tinham ciência sobre Paulo Henrique e Paulo Ricardo Lima, filhos do falecido com outra mãe, posto que o inventário judicial (ID 791109475) foi aberto com a notícia de que o falecido somente tinha três filhos; apenas em junho de 2021 é que foram mencionados, no inventário judicial, os herdeiros, até então desconhecidos, Paulo Henrique e Paulo Ricardo (vide ID 791109475 – págs. 38/41). Em outras palavras, na fase de conhecimento realizou-se a citação somente de Leonardo, Hélida e Herivaldo porque era absolutamente desconhecida a existência dos outros dois filhos do falecido – Paulo Henrique e Paulo Ricardo – aos autores e ao próprio Juízo, sendo desconhecida até mesmo pelos filhos citados, que requereram a abertura de inventário judicial sem mencionar que o de cujus possuía outros dois herdeiros. Veja-se que o Juízo Estadual, este Juízo Federal e o FNDE adotaram as diligências possíveis no intuito de identificar eventuais outros sucessores ou a existência de processos de inventário (ID 70506068 – págs. 10/12 e 16/17; ID 102550852; ID 112687889). Por fim, observo que Herivaldo Lopes Lima foi citado nestes autos em 21/08/2020 (ID 318453870). Logo em seguida, em 26/10/2020, foi nomeado como inventariante judicial (ID 791109475 – págs. 10/11) do espólio de Rodolpho Lima Neto. Ora, se Herivaldo foi regularmente citado na presente demanda e, logo em seguida, foi constituído como inventariante, isso tudo muito antes da prolação da sentença que condenou o espólio neste processo, não há como reconhecer prejuízo aos demais sucessores, já que o inventariante judicial tinha plena ciência da existência da demanda, sendo também por isso inviável a declaração de nulidade da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal 1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017)