Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030459-37.2012.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:KLEBER PINHEIRO DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc. Observa-se dos autos a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme teses firmadas pelo STJ no Resp n. 1.340.553/RS, temas 566 e 567 abaixo reproduzidos: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Destaque-se, no caso deste feito, que o IBAMA foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis por meio da remessa de autos no dia 06/11/2015 (fls. 95 do ID 760096985), quando se iniciou a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/80, declarada no despacho de fls. 09/11, item 14, e certidão de fls. 94 do ID 760096985. Findo o prazo de um ano de suspensão em 06/11/2016, iniciou-se automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, a qual se configurou em 06/11/2021. Por seu turno, instado a se manifestar, o IBAMA não opôs qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição, mantendo-se silente. Assim, tendo sido observado o §4º do art. 40 da LEF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c 925, todos do CPC/15. Sem custas (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais) nem honorários (já inclusos nos encargos legais (Decreto-Lei N. 1.025/69). Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros. Belém/PA, na data de assinatura do documento assinatura eletrônica JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara