Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005577-70.2014.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:JORGE CAVALCANTI DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de QUERO KARNES – COMERCIO DE CARNES LTDA e OUTROS. O processo teve sua distribuição automática datada de 09/2014 e o despacho inicial de 10/2014. A carta precatória para tentativa de citação foi expedida em 03/2015, tendo restada infrutífera a diligência (vide certidão id 431736916 – Pág. 32). A exequente foi intimada do retorno infrutífero da carta precatória e, por essa razão, requereu o arresto de bens (Pág. 42). Após a realização do arresto de bens e a não localização de bens penhoráveis, a exequente manifestou-se no processo, em 06/2017, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 321, CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, foram realizadas inúmeras tentativas de citação infrutíferas, além de pesquisas dos sistemas do judiciário para localizar bens penhoráveis e novos endereços. Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF (id 2145155414) pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social. Ainda, cabe dizer que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Pois bem. No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie, tratando-se de crédito oriundo de inadimplemento de cédulas de crédito rural, este deve se sujeitar ao prazo prescricional quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32. Veja-se: DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o crédito decorrente de cédula rural possui natureza não-tributária, estando sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal não ocorre na hipótese em que o feito executivo é ajuizado em face de pessoa falecida. 3. Ausente a comprovação de ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na Lei 11.775/2008, mostra-se incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da referida lei. (TRF-4 - APL: 50077909020184047009 PR 5007790-90.2018.4.04.7009, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA TURMA) Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF restou ciente da tentativa infrutífera do arresto de bens na data de 06/2017 (id 431736916 – Pág. 63). Após, as demais diligências realizadas no processo tanto para localização de novos endereços quanto para localização de bens penhoráveis, restaram infrutíferas. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 06/2017, não tendo havido, até a presente data, a citação da parte executada, sem a notícia, portanto, de qualquer causa suspensiva/interruptiva. Dessa forma, não foram praticados quaisquer atos processuais que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, de modo que, é forçoso reconhecer que se consumara o prazo prescricional, vez que transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos (5 anos da prescrição + 1 ano de suspensão) desde a intimação da exequente (em 06/2017) da não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, pelo que DECLARO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II combinado com o art. 925 e o art. 354, todos do CPC. Custas pela CEF. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a CEF para pagamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados os devedores e/ou bens em nome do devedor para quitar a dívida frustrando a execução (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.