Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006118-63.2015.4.01.3504.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: REGIANE AQUINO PEREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho constante do evento Num. 2181629702, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. A parte exequente, por meio da Petição Num. 2199983646, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente no caso em análise. É o relatório pertinente. DECIDO. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as execuções extrajudiciais também estão sujeitas à incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Confira-se:..EMEN: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3. No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1708570 2017.02.89407-3, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.) (grifos nossos)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido...EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1758116 2018.01.87950-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2019..DTPB:.) (destaquei)..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1352501 2018.02.17570-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2018..DTPB:.) (grifei) Assim, em que pese a regra processual da prescrição intercorrente ter sido introduzida no CPC em 2021, deve ser aplicada à presente execução extrajudicial o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (aplicação analógica, consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça). Consoante entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça, o crédito objeto da presente execução extrajudicial, decorrente do inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário, prescreve no prazo de 3 (três) anos a partir da data do vencimento da dívida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (destaquei) Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso em análise é de 3 (três) anos, não havendo que se falar em aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Assim, nos termos do entendimento já pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (conforme decisão proferida nos autos do REsp 1340553/RS), não há que se falar em necessidade de notificação/intimação da parte exequente acerca do início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente ou para que esta dê andamento ao feito, uma vez que, repise-se, o prazo de prescrição inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. De igual maneira, conforme entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp 1340553/RS, não há que se falar em necessidade de prévia decisão que declare a suspensão do processo, uma vez que a o prazo de suspensão inicia-se automaticamente após a constatação da não localização do devedor / ausência de bens penhoráveis. No caso em análise, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi regularmente intimada em 04/12/2017 (vide certidão de publicação constante do evento Num. 760356972 - Pág. 121) acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD – primeiro momento em que fora constatada a ausência de bens passíveis de constrição, nos termos da tese fixada pelo e. STJ no REsp 1340553/RS. Assim, conforme entendimento já consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF começou a correr a partir da data acima referida (04/12/2017), tendo a contagem do prazo prescricional trienal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, em 04/12/2018. Na sequência, o feito se arrastou até a presente data sem que tenha ocorrido qualquer constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional trienal. Cumpre ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Em razão do disposto na Lei nº 14.010/2020, impõe-se o acréscimo, após o início do cômputo do prazo prescricional trienal (a partir de 04/12/2018), de um adicional de 141 (cento e quarenta e um dias) – de 12/06/2020 (data de publicação de referido diploma legal) até 30/10/2020 (vide artigo 3º, caput, da Lei 14.010/2020). Verifica-se, portanto, que a pretensão objeto da presente Execução de Título Extrajudicial encontra-se fulminada pela prescrição desde 25/04/2022. Diante disso, estando a pretensão objeto deste feito prescrita desde 25/04/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da presente Execução Extrajudicial. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO