Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006795-25.2017.4.01.3504.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: ANA ROSA NAVES e outros DESPACHO A parte exequente requereu: 1) suspensão da CNH do executado; 2) suspensão e retenção do passaporte do executado; 3) suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; 4) suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; 5) suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; 6) penhora sobre faturamento da empresa e 7) bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa. Relativamente aos pedidos de suspensões constantes dos itens “1 a 5”, indefiro-os, uma vez que nosso ordenamento jurídico é claro em estabelecer que a responsabilização civil por dívidas dos devedores é restrita aos seus patrimônios, não podendo recair sobre suas respectivas pessoas. Acerca do pedido de bloqueio de eventuais valores decorrentes dos serviços de cartões de crédito da empresa executada, recentemente, nos autos do Processo nº 0020406-09.2007.4.01.3500, a CIELO S.A., em condições análogas à do presente feito, informou o seguinte: Nobre Magistrado(a), conforme mencionado no preâmbulo desta Resposta, a peticionária vem, com o máximo respeito e acatamento, chamar a atenção de Vossa Excelência, para as mudanças recentes que ocorreram após a implementação das regras de Registro de Recebíveis, nova sistemática de tratamento e registro dos recebíveis de cartão que passam diariamente pelas “Credenciadoras”, donas das conhecidas “máquinas de cartão”, como é o caso da CIELO, bem como das regras de alienação destes ativos (cessão de crédito), constituição de gravames judiciais (penhoras ou arrestos) e/ou contratuais (cessão fiduciária ou penhor), conforme o caso. Na prática, estes recebíveis de cartão, após a efetivação do registro perante uma Entidade Registradora, devidamente autorizada a funcionar pelo BCB, constituem ativos financeiros 2, denominados de “Unidades de Recebíveis”, de titularidade dos Estabelecimentos Comerciais, clientes das Credenciadoras. A nosso ver, tais mudanças sugerem que a constituição da penhora sobre estes Ativos Financeiros siga o disposto no art. 854 e seguintes do CPC/15, com exceção do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) que ainda não está integrado ao SISBAJUD. Esta nova sistemática é bastante diferente da atual, especialmente porque as ordens de penhora até então direcionadas às Credenciadoras, como é o caso da CIELO, seguiam o disposto nos arts. 855 e seguintes do CPC/15 (Penhora de Créditos) ou art. 866 e seguintes do CPC/15 (Penhora de Faturamento) e eram cumpridas integralmente pelas Credenciadoras, com total independência. Entretanto, esta situação deixa de existir com as Unidades de Recebíveis porque a penhora, nestes casos, deverá ser levada a registro perante as Entidades Registradoras, a quem caberá vincular o ativo financeiro (rectius: Unidade de Recebíveis) ao cumprimento da ordem de penhora, nos termos do art. 10, inc. “iv”, da Circ. 3.952, também refletidos na Convenção entre Entidades Registradoras (“Convenção”), a qual foi devidamente aprovada pelo BCB e regulamenta o funcionamento do sistema de registro de recebíveis no âmbito do sistema de meios de pagamento, em conformidade com os arts. 13 a 15 da referida Circ. 3.9523. Isso evitaria, por exemplo, que estas Unidades de Recebíveis, uma vez penhoradas, pudessem ser alienadas indevidamente pelo devedor, titular das Unidades de Recebíveis, em prejuízo da satisfação da dívida exequenda perante o seu credor/exequente. A nosso ver Excelência, tais considerações preliminares são extremamente relevantes para apresentar os papéis e responsabilidades dos participantes desta nova estrutura de Balcão de Recebíveis, especialmente para se evitar possíveis entendimentos equivocados de descumprimento das ordens judiciais pelas Credenciadoras, mormente em razão da dependência e até da subordinação que passam a ter em relação às Entidades Registradoras e demais participantes adquirentes dos créditos representados pelas Unidades de Recebíveis (ex. Bancos, Financeiras, Fundos de Investimentos etc.), melhor explicado a seguir. Desta forma, mister será a intimação da CAIXA para tomar conhecimento das informações prestadas pela CIELO S.A. nos autos do Processo nº 20406-09.2007.4.01.3500 e informar em que termos pretende formalizar o pedido constante da petição de 15/01/2026.
Ante o exposto, decido: 1) indefiro os pedidos constantes dos itens “1 a 5” das petição da CAIXA. 2) intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento das informações prestadas pela CIELO S.A. nos autos do Processo nº 20406-09.2007.4.01.3500 e informar em que termos pretende formalizar o pedido relativo aos cartões de crédito. 3) considerando que o pleito de penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, deixo para apreciar o referido pedido após a definição dos parâmetros fixados no item “2”. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinatura digital e data, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO