Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
AUTORA: SILVANA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - OAB PA1247 RÉ: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara, e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: - Intimar os representantes das partes sobre o retorno do feito do TRF1, pelo prazo de 05(cinco) dias, cientificando-os de que, se nada for requerido, o mesmo será arquivado. Belém, 13/04/2026. (Assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:22
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:22
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:22
Recebimento
13/03/2026, 13:42
Petição (Petição inicial)
13/03/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0015485-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:SILVANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.898.488/0001-77 (APELANTE). Polo passivo: SILVANA PEREIRA DA SILVA (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
AUTORA: SILVANA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - OAB PA1247 RÉ: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara, e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: - Intimar os representantes das partes sobre o retorno do feito do TRF1, pelo prazo de 05(cinco) dias, cientificando-os de que, se nada for requerido, o mesmo será arquivado. Belém, 13/04/2026. (Assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:22
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:22
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:22
Recebimento
13/03/2026, 13:42
Petição (Petição inicial)
13/03/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0015485-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:SILVANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.898.488/0001-77 (APELANTE). Polo passivo: SILVANA PEREIRA DA SILVA (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2023, 14:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: SILVANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Ato Ordinatório - Intimação
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: SILVANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de abril de 2022. Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0015485-24.2014.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: SILVANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015485-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SILVANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015485-24.2014.4.01.3900 - [Multas e demais Sanções, Transporte Terrestre] Nº na Origem 0015485-24.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão proferido por esta e. Corte, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, pois os honorários são devidos por quem deu causa à finalização do processo, no caso a autora que manifestou desinteresse no prosseguimento da ação. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015485-24.2014.4.01.3900 - [Multas e demais Sanções, Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0015485-24.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Conforme consignado no acórdão embargos: “(...) Não obstante o reconhecimento da dívida e o pagamento terem ocorridos antes da prolação da sentença (26/10/2016), a autora apenas realizou a comunicação ao juízo em 20/06/2017, quase um ano após referida decisão. Pois bem, não havendo pedido expresso de renúncia da ação formulado pela parte autora, não há como extinguir o processo com resolução do mérito. Nesse sentido: (...) Por outro lado, é evidente a perda superveniente do objeto por ato praticado pela Autora, que reconheceu o débito e efetuou o pagamento antes mesmo da prolação da sentença. Diante desse quadro, é de se reconhecer que resta prejudicado o presente feito, por falta de interesse processual, extinguindo-se nos termos do art. 485, VI e §3º, CPC. Em face do princípio da causalidade, não há falar-se em inversão dos honorários sucumbenciais, mantendo-se os honorários fixados na sentença.” Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em embargos de declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015485-24.2014.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: SILVANA PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247. O processo nº 0015485-24.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0015485-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SILVANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SILVANA PEREIRA DA SILVA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-24.2014.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0015485-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SILVANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.898.488/0001-77 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SILVANA PEREIRA DA SILVA (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT,.
APELADO: SILVANA PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES - PA1247. O processo nº 0015485-24.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5 T (Resol. Presi-10025548/2020)JFA -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: