Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010437-27.2017.4.01.3400.
APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
APELADO: MARCELO FERREIRA ARANTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO FIXO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VALOR E NÚMERO DE PARCELAS DETERMINADOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233/STJ. PRECEDENTE DO STJ (AREsp 2.036.121/MT). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826-A e PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A POLO PASSIVO:MARCELO FERREIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA VALERIA ZANELLA JORGE ARANTES - RJ137317-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO FERREIRA ARANTES CLAUDIA VALERIA ZANELLA JORGE ARANTES - (OAB: RJ137317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459195094) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010437-27.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010437-27.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826-A e PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A POLO PASSIVO:MARCELO FERREIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA VALERIA ZANELLA JORGE ARANTES - RJ137317-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010437-27.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação executória movida pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em desfavor de MARCELO FERREIRA ARANTES, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo falta de condição para ação, uma vez que não haveria título executivo extrajudicial. Em suas razões recursais o apelante sustenta que não foi oportunizada a manifestação prévia quanto à suposta ausência dos requisitos do título, o que configuraria decisão surpresa. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato celebrado entre as partes, apontando que se trata de contrato particular assinado por duas testemunhas, instruído com planilha de débito contendo os elementos exigidos pelo artigo 798 do CPC. Defende ainda, subsidiariamente, que a extinção do feito, após anos de tramitação, viola os princípios da duração razoável do processo, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Não foram juntadas contrarrazões aos autos. O Ministério Público Federal deixou de opinar por não observar interesse público no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010437-27.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão posta em juízo é se o contrato de empréstimo simples, na modalidade consignada, entabulado entre o apelante e o apelado, reúne todos os requisitos para ser considerado um título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos processuais, como o título executivo idôneo, em qualquer fase do processo. Ademais, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que tal reconhecimento não exige prévia intimação da parte exequente, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria pode ser amplamente debatida na via recursal, como ocorre na hipótese. A sentença recorrida, em linha com precedentes desta Corte, entendeu que a intervenção de um terceiro na relação contratual – o órgão pagador responsável pelo desconto em folha – afastaria a liquidez e a certeza do título. Com efeito, o entendimento anteriormente adotado era de ausência de liquidez e certeza do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a participação de terceiro (órgão pagador) na relação contratual comprometeria a apuração da quantia devida de plano. Tal entendimento partia de aplicação analógica das Súmulas nº 233 e 247. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para diferenciar o contrato de crédito fixo, como o de consignação em folha de pagamento, que opera com valor fixo e parcelas predeterminadas, do contrato de abertura de crédito rotativo (em conta-corrente), este desprovido de força executiva, conforme o Verbete de Súmula 233/STJ. O contrato apresentado possui cláusulas claras quanto ao valor total do mútuo, número de parcelas e encargos pactuados, e está instruído com demonstrativo de débito que atende ao disposto no art. 798, § único do CPC. A circunstância de o pagamento das parcelas se dar por meio de consignação em folha de pagamento não desnatura a natureza executiva do título. A forma de pagamento, enquanto cláusula acessória, não interfere na exigibilidade da obrigação principal. A exequibilidade do contrato não está condicionada à possibilidade de verificação dos repasses no momento da propositura da execução, mas sim à clareza da obrigação assumida, da qual decorre valor determinado ou determinável, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa linha de compreensão, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao apreciar a matéria, no AREsp 2.036.121/MT, decidiu que o contrato de crédito fixo, ainda que com pagamento na modalidade consignada, constitui título executivo extrajudicial quando define o valor do principal, o número e o valor das prestações, conforme o excerto da decisão proferida: “Examinando a cópia do contrato, constato que possui valor determinado (R$ 14.514,56 - quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) e número fixo de prestações/parcelas de pagamento (48 meses), cada uma no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais). Assim, estando assentado que o título que alicerça a presente execução é um contrato bancário de crédito fixo (contrato de abertura de crédito consignado em folha de pagamento), incorreto o reconhecimento de ausência de certeza e liquidez, requisitos para a execução. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução. Em consequência, julgo prejudicado o recurso especial no que tange às demais questões nele suscitadas (as quais, a propósito, conforme expressamente manifestado pela parte recorrente, foram articuladas a título alternativo/subsidiário, ou seja, para o caso de não ser reconhecida a existência de título executivo extrajudicial).” Dessa forma, foi afastado o entendimento de que a natureza consignada do empréstimo comprometeria sua certeza e liquidez, e reconhecida a exequibilidade do título, na hipótese de o contrato possuir valor determinado e número fixo de prestações. Considerado o precedente do e. STJ sobre a matéria, presentes, portanto, os atributos do título executivo extrajudicial, a extinção do feito revela-se prematura, uma vez reconhecida a executividade do contrato celebrado entre as partes. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado desta Corte A melhor jurisprudência do TRF1 é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – Tanto o art. 783 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 exigem que, na execução para cobrança de crédito, o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. 2 – Revisitado o entendimento anteriormente adotado, de ausência de liquidez e certeza do contrato de empréstimo consignado, para efeito de aparelhamento de execução de título extrajudicial. 3 – A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça distingue o contrato de crédito fixo, como o de consignação em folha de pagamento, que opera com valor fixo e parcelas predeterminadas, do contrato de abertura de crédito rotativo (em conta-corrente), este desprovido de força executiva, conforme o Verbete de Súmula 233/STJ. 4 – Afastado o entendimento de que a natureza consignada do empréstimo comprometeria sua certeza e liquidez, e reconhecida a exequibilidade do título, na hipótese de o contrato possuir valor determinado e número fixo de prestações, revela-se prematura a extinção do feito. 5 – Apelação a que se dá provimento. Retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. AC 0043818-70.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 08/10/2025. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, para, reconhecendo a natureza executiva do contrato apresentado, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010437-27.2017.4.01.3400 Processo de origem: 0010437-27.2017.4.01.3400
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo extrajudicial. 2. O reconhecimento de ofício da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, não configura decisão surpresa, especialmente quando a matéria pode ser amplamente debatida em sede recursal. Preliminar rejeitada. 3. O contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, caracterizado como crédito fixo, com número e valor das parcelas previamente definidos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Precedentes: AREsp n. 2.036.121, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/06/2022 e AC 0043818-70.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 08/10/2025. 4. A participação de terceiro (órgão pagador) como responsável pelo desconto em folha não afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, por se tratar de cláusula acessória que não desnatura a obrigação principal. 5. Inaplicabilidade da Súmula 233/STJ, restrita aos contratos de abertura de crédito rotativo. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da executividade dos contratos de crédito fixo consignado. 6. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma