Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002559-90.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RUTH BARBOSA QUEIROZ RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da parte exequente (Id 2193470097). Tendo em vista que não consta planilha atualizada do débito nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a juntada no feito. - DO SISBAJUD - 1. Após o cumprimento do item acima, determino o bloqueio de valores e ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD (modalidade normal) até o valor a ser informado pelo exequente, mantendo-se esta decisão em sigilo até o seu cumprimento. 2. Advindo a informação de “não resposta”, deverá ser reiterada a solicitação por uma única vez, persistindo a negativa, proceda-se ao cancelamento da ordem de bloqueio de valores. 3. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (CPC, arts. 854, § 1º). 4. Serão desbloqueados os valores irrisórios, valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerando-se, individualmente, o valor da execução. 5. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e, não sendo esse irrisório, fica, desde logo, efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2801. 5.1.Não havendo a parte exequente informado os códigos para transferência, deverá ser utilizado o tipo de crédito GERAL. 6. Intime-se a parte executada da penhora, prazo de 5(cinco) dias, para ciência de constrição judicial, nos termos dos arts. 525 e 841, §§ 1 e 2, do Código de Processo Civil, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 833, incisos IV, IX, X e XI, do Código de Processo Civil), deverá comprovar que a constrição recaiu sobre tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos, etc.). 6.1. Se o(a) executado(a) for representado por advogado ou defensor nos autos, a intimação deverá ser realizada via sistema. 6.2. Se não constituiu patrono, deverá ser expedido mandado ou carta precatória para a referida intimação. 7. Sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação dos referidos dados, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2801, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a conversão em renda, ou transferência, do valor bloqueado em favor da exequente, devendo o juízo ser comunicado sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal