Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001746-30.2013.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MARIA BONFIM SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA SIQUEIRA MELO - MT21098/O, DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA - MT4914/O, PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES - GO26534 e VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - MT27919/O SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Maria Bonfim Silva Ribeiro, objetivando a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 22.327,89, referente aos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de pensão por morte, corrigidos até 28/11/2012. Alega o INSS que, por força de investigações realizadas pela Polícia Federal com seu auxílio, no bojo da denominada 'Operação Publicanos', apuraram-se diversas irregularidades nos benefícios concedidos e mantidos na Agência da Previdência Social (APS) de Confresa-MT, através da atuação criminosa de ex-servidor que ocupava a função de Chefe da APS, que foi demitido do cargo, em conluio com outras pessoas que atuavam como intermediários para concessão de benefícios previdenciários a quem não preenchia os devidos requisitos legais. Narra que a ré recebeu indevidamente pensão pela morte de Valdison Souza Pereira, falecido em 14 de julho de 1998, e que o benefício foi concedido com base na suposta dependência de Maria Bonfim Silva Ribeiro e seu suposto filho, Valdivino Ribeiro de Souza. Sustenta que a certidão de nascimento do suposto filho menor, Valdivino Ribeiro de Souza, foi utilizada para comprovar a união estável com o instituidor do benefício. No entanto, o cartório de registro civil informou que não havia registro dessa certidão. Aponta que foram constatadas divergências nos endereços dos dependentes e do segurado instituidor, com alguns endereços em estados vizinhos como Goiás, Tocantins, Pará e Maranhão, bem como foram utilizadas declarações falsas de sindicatos de trabalhadores rurais, indicando atividades em assentamentos do INCRA/MT antes da constituição destes. Decisão de id 760779455 - Pág. 198/ 199 indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pelo autor. A ré foi citada em 18 de janeiro de 2018, mas não apresentou contestação. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, foi nomeado o Núcleo de Prática Jurídica para sua defesa e determinou-se nova intimação da defesa para contestar a ação (id 1383391272). Contestação por negativa geral (id 1658957455). Réplica à contestação pelo INSS (id 1764890134). As partes não postularam a produção de provas adicionais. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação na presente demanda, tendo sido necessário nomear o Núcleo de Prática Jurídica para proceder à sua defesa, o qual apresentou contestação por negativa geral, sendo-lhe aplicável o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, além do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Os fatos narrados na inicial foram apurados no âmbito da Operação Publicanos, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o INSS, que identificou diversas irregularidades na concessão de benefícios previdenciários junto à APS de Confresa/MT. No caso dos autos, segundo o que restou apurado no Processo Administrativo n. ° 35087.001291/2010-13, a ré obteve o benefício de pensão por morte em razão do óbito de Valdison Souza Pereira, falecido em 14 de julho de 1998, com base na suposta dependência de Maria Bonfim Silva Ribeiro e seu suposto filho, Valdivino Ribeiro de Souza em relação ao de cujus. Contudo, constatou-se que a certidão de nascimento do suposto filho menor, Valdivino Ribeiro de Souza, utilizada para comprovar a união estável com o instituidor do benefício, era falsa. Com efeito, o cartório de registro civil informou que não havia registro dessa certidão. Ademais, foram constatadas divergências nos endereços dos dependentes e do segurado instituidor, com alguns endereços em estados vizinhos como Goiás, Tocantins, Pará e Maranhão, bem como foram utilizadas declarações falsas de sindicatos de trabalhadores rurais, indicando atividades em assentamentos do INCRA/MT antes da constituição destes. Assim, a autora apresentou documentos falsos com a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo ao erário. Por outro lado, observa-se que o processo administrativo seguiu todos os trâmites legais, com observância da ampla defesa e do contraditório. Assim, restou satisfatoriamente provado que a requerida recebeu de forma indevida/fraudulenta o benefício de pensão por morte, vez que utilizou-se de documentos falsos para percepção do benefício. Portanto, comprovado o dano causado ao erário, o liame causal e a conduta da parte requerida, que, indevidamente e de má-fé, recebeu benefício sem preencher os requisitos legais para ser beneficiário, impõe-se o dever de ressarcir a autarquia o montante efetivamente percebido e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a ressarcir ao autor o valor das parcelas recebidas indevidamente a título do benefício de por morte, no período de 14/07/1998 a 31/07/2009, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contado de cada parcela do benefício previdenciário (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal