Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028956-43.2019.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 POLO PASSIVO:JARDEL ALVES DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais em face de Jardel Alves de Souza, visando à cobrança do crédito representado pela CDA n. 25713. O exequente informou o pagamento do débito, sendo proferida sentença extinguindo a execução, id. 785539490. Certificado o recolhimento das custas finais (id 829649102), foi excluído o impedimento judicial lançado sobre o veículo placa HHB3384 (id 829724073). Após o trânsito em julgado da sentença (id 829730076), o executado encaminhou e-mail a esta 25ª vara federal, oportunidade em que requereu o desbloqueio dos valores ainda constritos (id 885442572). A secretaria juntou aos autos nova consulta ao SisbaJud, extraída em 14/01/2022, id 885442583. É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando os autos, conclui-se dos detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores id 627298959 e id 885442583 que não houve resposta positiva à determinação de bloqueio, constando em referidos documentos o total bloqueado R$0,00. Contudo, da análise dos referidos extratos, verifico que a Caixa Econômica Federal não apresentou sua resposta afirmativa ou negativa perante o sistema SisbaJud. De fato, em relação à CEF, consta o resultado: “(98) Não-Resposta”. Referida situação pode significar a existência de bloqueio na conta titularizada pelo executado, o qual, à míngua da resposta positiva pela instituição financeira, não pode ser identificado perante o sistema SisbaJud e impede a liberação por este Juízo. Isso posto, tratando-se de execução fiscal extinta pelo pagamento do débito, estando recolhidas as custas finais e visando evitar prejuízos ao executado, expeça-se ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal – AGÊNCIA 4980, ou a quem suas vezes fizer, determinando-lhe que proceda à imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados em contas titularizadas pelo executado em razão desta execução fiscal. Consigne-se no ofício que o gerente deverá informar o cumprimento da determinação a este Juízo, no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data da intimação. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG