Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003048-58.2017.4.01.3313.
EXEQUENTE: Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do FNDE (ID 2229330252), informando: a) se possui interesse na transferência para outro curso/IES; b) em caso positivo, qual o curso e instituição, apresentando comprovante de pré-matrícula ou declaração de aptidão da nova IES; c) se houve recusa formal da Faculdade Pitágoras em aceitar sua matrícula no período de 2023/1 a 2025/2. II. À EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (Faculdade Pitágoras):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FATIMA FERREIRA DE JESUS POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 e BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente busca a regularização de seu contrato de FIES para conclusão do curso de Engenharia Florestal. O feito foi reativado após manifestação da autora (ID 2214894737) noticiando a permanência do óbice sistêmico e o pagamento de encargos sem a contraprestação educacional. O FNDE manifestou-se no ID 2229330252, alegando ter cumprido as etapas que lhe cabiam, imputando à IES e à autora a responsabilidade pelo não retorno aos estudos, sob o argumento de que o curso foi extinto e a aluna não promoveu a transferência necessária. Compulsando os autos, verifico que a complexidade da estrutura do FIES tem gerado um ciclo de transferências de responsabilidade que prejudica a eficácia do provimento jurisdicional. Por um lado, o FNDE comprova tentativas de ajuste sistêmico (ID 2229330650); por outro, a autora demonstra que o resultado prático — o acesso à educação — não foi alcançado. A notícia de extinção do curso de Engenharia Florestal pela IES (ID 2229330615, item 2) é fato que altera a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na forma estrita em que foi sentenciada. Todavia, a obrigação de manter o financiamento hígido para que a aluna conclua sua graduação subsiste. Assim, para o saneamento do feito e posterior análise do pedido de conversão em perdas e danos, determino: I. À PARTE Intime-se, por seu patrono, para que esclareça, em 10 (dez) dias: a) a data exata da extinção do curso de Engenharia Florestal; b) se há cursos afins na instituição para os quais a autora poderia ter sido transferida; c) por qual razão não foi observada a vedação de impedimento de matrícula prevista na Portaria Normativa nº 24/2011, conforme alegado pelo FNDE. III. AO FNDE: Após a resposta da autora, deverá a Autarquia informar, em 15 (quinze) dias, a viabilidade técnica de transpor os aditamentos e suspensões já realizados para o novo curso/IES indicado, sob pena de majoração de multa e análise definitiva da conversão em perdas e danos. Cumpra-se com urgência. Após as manifestações ou o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para decisão. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal