Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029205-07.2008.4.01.3500.
EXEQUENTE: ENIS RODRIGUES CAIXETA, MARIA DA GLORIA GOMES, MARIA MARLENE DE SOUZA, ALZIRO ALVES DOS SANTOS, MONICA LIMA DE CARVALHO, MARIZAN ARANTES DE SOUSA, LUCI LEY ROSA DA SILVA SANTOS AMORIM, MARCIA BEATRIZ DE ARAUJO
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada originariamente com o escopo de executar o título executivo judicial que garantiu aos substituídos o reajuste de vencimentos no índice de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis Federais nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A parte exequente postula o regular prosseguimento do feito para a satisfação integral de seus créditos, incluindo a apuração de saldos remanescentes e a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a presente fase processual. A Universidade Federal de Goiás, por sua vez, comparece aos autos, colacionando relatórios extraídos do Sistema de Cálculos e Perícias (SICAP) e fichas financeiras que abrangem a evolução funcional e remuneratória dos servidores. A executada defende a necessidade imperiosa de se observar os limites do título executivo e os ditames constitucionais, pugnando pelo abatimento de todos os reajustes e reposicionamentos concedidos administrativamente, a fim de se evitar o excesso de execução. Decido. A controvérsia remanescente nos autos gravita em torno da correta apuração do saldo devedor, especificamente no que tange à obrigatoriedade de compensação de índices e reajustes concedidos aos servidores civis pelas mesmas leis que instituíram o percentual de 28,86%. O deslinde da questão passa, obrigatoriamente, pela estrita observância da jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 51. O referido verbete sumular é categórico ao estabelecer que o reajuste de 28,86% se estende aos servidores civis do Poder Executivo, impondo-se, todavia, a obrigatória compensação dos reajustes diferenciados concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Nesse sentido, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que a necessidade de compensação não se sujeita à preclusão e não ofende a coisa julgada, consubstanciando verdadeira limitação ao direito material reconhecido.
Trata-se de medida vocacionada a concretizar o princípio da isonomia, impedindo o enriquecimento sem causa do servidor público que, porventura, já tenha sido contemplado com reposicionamentos estruturais pelas mesmas normativas. Tal diretriz é de aplicação cogente e imediata, devendo ser observada inclusive e especialmente na fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento adequado para a exata adequação do crédito aos ditames constitucionais. Corroborando essa premissa, colaciona-se o recente e lapidar precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de título judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação com reajustes anteriores. Súmula 672 e Súmula Vinculante 51 do STF. Adequação do título executivo à jurisprudência vinculante. Coisa julgada. Limites constitucionais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar decisão que havia afastado a incidência da Súmula Vinculante 51 do STF, em sede de execução de título judicial, sem menção expressa à compensação do direito ao reajuste de 28,86% por outros reajustes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção expressa à compensação no título executivo impede sua aplicação na fase de execução; e (ii) saber se a aplicação da Súmula Vinculante 51 ofende a coisa julgada formada antes de sua edição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 672 e na Súmula Vinculante 51, e reafirmada no RE 584.313 (RG), é no sentido de que o reajuste de 28,86% estende-se aos servidores civis, com compensação dos reajustes já recebidos, sendo obrigatória sua observância inclusive na execução. 4. A omissão do título quanto à compensação não impede sua aplicação, pois a execução deve observar os limites constitucionais e a jurisprudência vinculante, sem que isso implique violação à coisa julgada. 5. A alegação de ofensa reflexa à Constituição não prospera, pois a controvérsia envolve a inobservância de súmula vinculante, o que configura violação direta à Constituição, afastando a aplicação do tema 660. 6. A jurisprudência do STJ não prevalece sobre a autoridade das súmulas vinculantes do STF, que decorrem de julgamento com repercussão geral e tratam de matéria constitucional. 7. Inaplicável a Súmula 279 do STF, porquanto não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas subsunção do direito à jurisprudência constitucional vinculante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 672 do STF, Súmula Vinculante 51 do STF, RE 584.313, tema 660, tema 476 do STJ, Súmula 279 do STF.. (STF - ARE: 1127074, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/06/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2025 – original sem grifo) Diante do arcabouço fático e jurídico delineado, constata-se que as fichas financeiras recentemente juntadas pela executada constituem documentos hábeis e necessários para a verificação da efetiva implementação das aludidas compensações. A inobservância desse escrutínio contábil ensejaria grave ofensa à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, determino a estrita observância da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal nos cálculos do presente cumprimento de sentença, devendo ser integralmente compensados eventuais reajustes diferenciados decorrentes dos reposicionamentos promovidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para a efetivação dessa medida e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das fichas financeiras (SICAP) e dos arrazoados técnicos juntados pela Universidade Federal de Goiás. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração de eventual saldo remanescente, devendo o setor contábil aplicar rigorosamente os parâmetros de compensação ora definidos, bem como apurar o valor atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA