Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001869-57.2015.4.01.3605.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001869-57.2015.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:ADRIANA DA SILVA VILAS BOA TRINDADE RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001869-57.2015.4.01.3605 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO (CRC/MT) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuição de interesse profissional, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O Juízo de origem aplicou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal cujo valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não apresentou movimentação útil apta à satisfação do crédito. (Id 450258685) Em suas razões recursais, o CRC/MT sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, ao argumento de que tais entidades submetem-se a regime jurídico específico, notadamente à Lei nº 12.514/2011, que estabelece disciplina própria para constituição e cobrança judicial de suas contribuições. (Id 450258687) Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001869-57.2015.4.01.3605 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. Defende o exeqüente o princípio da especialidade, ao sustentar que o Tema 1184/STF não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Argumenta que tais entidades possuem regime jurídico próprio e que a cobrança de seus créditos é disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), assentou a tese de que é admissível a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional atribuída a cada ente federativo. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema 1.184. Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consolidou-se orientação no sentido de que as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela Resolução CNJ nº 547/2024 alcançam, igualmente, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não havendo distinção quanto à natureza do ente exequente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (conv.), Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025; AI 0015633-84.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 28/01/2026. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça esclareceu que a possibilidade de extinção das execuções fiscais de reduzido valor também alcança as demandas ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, por se tratar de medida direcionada exclusivamente aos feitos desprovidos de atos executivos eficazes (14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000). Embora se trate de ato administrativo emanado do órgão de controle do Poder Judiciário, a orientação do Conselho Nacional de Justiça harmoniza-se com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem informar a gestão da atividade jurisdicional e a alocação eficiente de recursos públicos na consecução do interesse coletivo. Assim, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que presentes os demais requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui providência de observância obrigatória, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restando superadas interpretações fundadas exclusivamente em normas infraconstitucionais dissociadas do princípio constitucional da eficiência administrativa. No caso concreto, constata-se que: (a) a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2015, para a cobrança do valor originário de R$ 2.162,20 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos) - (Id 450258654, p. 2), quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024; (b) o processo permaneceu sem a prática de atos executivos eficazes por período superior a um ano; e (c) o exeqüente foi intimado para indicar bens úteis à satisfação do crédito no prazo de 90 dias, sob pena de extinção, nos termos da Resolução CNJ 547/2024 (id 450258683). Tais circunstâncias atraem a incidência direta do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando ausentes atos executivos eficazes há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com precedentes vinculantes que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, NEGO provimento à apelação. Intimem-se. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001869-57.2015.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001869-57.2015.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:ADRIANA DA SILVA VILAS BOA TRINDADE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. 2. A execução foi ajuizada para cobrança de contribuição de interesse profissional, no valor de R$ 2.162,20, sendo reconhecida a ausência de movimentação útil à satisfação do crédito, com aplicação das diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O apelante sustenta a inaplicabilidade da referida resolução às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, ao argumento de existência de regime jurídico próprio previsto na Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as diretrizes fixadas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, inclusive para fins de extinção por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa e da inefetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou entendimento no sentido da possibilidade de extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes obrigatórias para racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo a extinção de feitos de baixo valor sem atos executivos eficazes. 7. No Tema 1.428/STF, reafirmou-se a obrigatoriedade de observância das diretrizes da referida resolução, bem como a ausência de violação à competência tributária dos entes federativos. 8. A orientação consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a aplicabilidade dessas diretrizes às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional, sem distinção quanto à natureza do ente exequente. 9. O Conselho Nacional de Justiça esclareceu que a Resolução nº 547/2024 também abrange execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, desde que ausentes atos executivos eficazes. 10. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, não houve prática de atos executivos eficazes por período superior a um ano e o exequente foi previamente intimado para indicação de bens, sem êxito. 11. Tais circunstâncias autorizam a extinção do feito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As diretrizes fixadas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando inexistentes atos executivos eficazes por período superior ao previsto na norma administrativa; 3. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola o regime jurídico previsto na Lei nº 12.514/2011.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 25 de março de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora