Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006712-59.2019.4.01.3400.
Sentença Tipo A - SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL RÉU(RÉ): CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2232589166. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois: (a) deixou de analisar fato decisivo devidamente comprovado nos autos — a permanência de bens da locatária (persianas) no interior do imóvel até 21/11/2018, circunstância que, nos termos do REsp 259.949/SP, impediria a efetiva transmissão da posse à locadora; e (b) a afirmação de que "a existência de eventuais avarias no imóvel ou pendências administrativas não confere ao locador o direito potestativo de recusar indefinidamente a restituição da posse" desconsiderou situação fática distinta, qual seja, a presença de bens móveis do locatário no imóvel — e não meras avarias ou pendências administrativas —, o que tornaria contraditória a conclusão adotada. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a impossibilidade de transmissão da posse antes da desocupação integral do imóvel, com o consequente julgamento de improcedência dos embargos à execução. Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: "A alegação de que a existência de bens do locatário no interior do imóvel impediu a transmissão da posse também não prospera. Bens móveis, por sua natureza, são de fácil restituição à locatária. Ademais, a locadora poderia ajuizar uma medida judicial para entrega de coisa certa. Por fim, foi a embargada quem, inadvertidamente, se evadiu no momento de negociar a devolução do imóvel, tudo indicando que os bens móveis não foram um entrave para a resolução do contrato. Em verdade, o empecilho teve origem no intuito da exequente em prorrogar o máximo possível o contato de locação." (Id. 2232589166) Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. A sentença abordou expressamente a tese de que bens móveis do locatário no interior do imóvel impediriam a transmissão da posse, afastando-a com fundamentação específica: os bens móveis em questão, por sua natureza, seriam de fácil restituição; a locadora dispunha da via judicial adequada para a entrega de coisa certa; e os elementos dos autos indicavam que a permanência dos bens não constituiu obstáculo real à resolução do contrato, tendo o empecilho origem na conduta da própria exequente. A embargante pretende demonstrar que o julgado seria contraditório por ter aplicado ao caso o raciocínio referente a "avarias ou pendências administrativas" quando a situação fática seria diversa (bens móveis do locatário). Ocorre que a sentença enfrentou especificamente a questão dos bens móveis e concluiu, com fundamento nos elementos dos autos, que eles não constituíam entrave à devolução do imóvel. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal