Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029316-88.2008.4.01.3500.
EXEQUENTE: ANTONIO ROSA DA SILVA, ROBERIO SIMIONATO, PEQUENYNA DIAS DA SILVA FRANCO, DEUSENI ARAGAO DA SILVA, NABYH SALUM, CLELIA MARCHIO BEZERRA, VENERANDO RIBEIRO DE CAMPOS, RONALDO VELOSO NAVES, PEDRO PAULO DAS CHAGAS
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de 28,86%. Os autos retornaram da Seção de Contadoria com a informação da impossibilidade técnica de apuração do montante devido por aquele setor, solicitando a definição do termo final do cálculo em face da reestruturação da carreira dos servidores apontada pela executada (ID 2196036544). A UFG alega que os cálculos devem ser limitados a maio de 2001, momento em que a carreira dos substituídos foi reestruturada pela Medida Provisória nº 2.150-39/2001. Contudo, a pretensão da executada não merece prosperar. Ainda que se considere a reestruturação de carreira como um reajuste lato sensu, o fato é que a Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal refere-se específica e estritamente aos reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Tal enunciado vinculante não autoriza a aplicação extensiva do abatimento a outros reajustes ou reestruturações supervenientes de forma automática e a qualquer tempo na fase executória. Por ocasião do julgamento de seu Tema 476 (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os processos de execução do índice de 28,86% devem estrita obediência aos princípios da preclusão e da coisa julgada, conforme se infere do item 3 de sua ementa. A referida Corte estabeleceu, ainda, no item 6 da referida ementa, que a questão referente a compensações por reajustes posteriores é matéria de defesa típica, estando inegavelmente sujeita à preclusão se não alegada no momento processual oportuno. Soma-se a isso que, em julgado mais recente (REsp n. 2.171.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025), o STJ fixou o entendimento de que o julgamento dos embargos à execução torna preclusa toda e qualquer matéria de defesa do executado que seja passível de prescrição ou dedução. Desse modo, sendo a compensação por reestruturação superveniente uma matéria sujeita à preclusão, e considerando que tal tese defensiva deveria ter sido suscitada e debatida até a oportunidade dos embargos à execução originários, não resta dúvida de que a alegação contemporânea da parte executada visando limitar os cálculos à data da reestruturação da carreira encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, não merecendo guarida no atual estágio processual. Pelo exposto, deixo de conhecer da tese da UFG de limitação dos cálculos à data da reestruturação da carreira. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha analítica com o valor ainda devido a cada substituído, deduzida eventual parcela já recebida na condição de valor incontroverso, observando rigorosamente o entendimento acima fundamentado quanto à não aplicação extensiva da Súmula Vinculante n. 51. Após a juntada das planilhas, intime-se a Universidade Federal de Goiás para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA