Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000276-68.2006.4.01.3100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000276-68.2006.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO GIUSTI DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599-A, BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP993-A, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218-A, LORENA ALVES FIGUEIRA - AP1372-A e ALEX FABIANO SANTOS E SILVA - AP592-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000276-68.2006.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A União Federal opõe embargos de declaração (ID 434994479) em face do acórdão da apelação em epígrafe, cuja ementa segue transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INCRA NÃO PROVIDOS. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa fulcrada no art. 10, I e II, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades na liberação de créditos pelo INCRA à associação de Pequenos Produtores Rurais para a execução de Projeto de Assentamento. Sentença de parcial procedência da ação. 2. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 3. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 4. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos agentes públicos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 5. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do INCRA. 6. Recurso da Ré provido. Recursos da União Federal e do INCRA não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. O Embargante sustenta que: i) houve omissão e contradição, pois o acórdão fundamentou seu entendimento em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja, a superveniência e aplicação da Lei nº 14230/21, violando o princípio da vedação à decisão surpresa; ii) houve omissão e/ou obscuridade pois tem-se que o dano ao Erário restou comprovado; e iii) houve omissão e/ou obscuridade pois tem-se que o dolo específico restou demonstrado. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 437710501). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000276-68.2006.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. O § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Importante salientar que, o Senado Federal, ao aprovar a referida Lei, considerou que a retroatividade não precisaria constar da norma, porquanto estava consolidado o entendimento de que a “novatio legis in mellius” deveria retroagir para favorecer o apenado, conforme se depreende do trecho do Parecer (SF) nº 14, de 2021, da Comissão de Constituição de Justiça: PARECER (SF) Nº 14, DE 2021 (...) A Emenda nº40, do Senador Dário Berger, propõe a inclusão de artigo, onde couber, no Projeto de Lei nº 205, 2021, para que as alterações dadas pela presente proposição, se apliquem desde logo em benefício dos réus. Rendendo homenagens ao Senador Dário Berger, deixo de acolher a proposta tendo em vista que já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, “considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado” (Resp nº 1.153.083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014). Desse modo, como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Logo, não há omissão a ser suprida e não prospera a alegação de nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei nº 8.429/92 para afastar a condenação dos Requeridos em atos de improbidade administrativa. Ademais, o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, I e II, da LIA. Vejamos: “In casu, verifica-se que não há prova do dolo específico dos Requeridos. A petição inicial (ID 214077664, pp. 15) indica a presença de dolo genérico na conduta das Requeridas em função de falhas na prestação de assessoramento aos assentados, no acompanhamento e implantação do Assentamento e na liberação de créditos: “3.1 MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA Além de assessorar na elaboração do Plano de Aplicação Simplificado é função da empreendedora, conforme determina o § 2°, art. 5°, da Norma de Execução n° 26/2002, providenciar a juntada de cópia do mesmo, devidamente assinada, à documentação alusiva a conta bancária, visando permitir controle e acompanhamento da instituição financeira, o que, consequentemente, deixou de ser feito. (...) Outra conduta da requerida que demonstra total descomprometimento com a eficiência na implementação do Assentamento do Igarapé Grande é o fato de ter em uma das reuniões com os Assentados, perguntado aos mesmos se eles queriam "receber logo" a primeira parcela do crédito habitação (Ata de Reunião de fls. 04 - Apenso 1). 3.3 MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA A atual Superintendente do INCRA, Maria Cristina do Rosário Almeida, também autorizou indevidamente a liberação de recursos aos assentados, no valor total de R$ 61.087,92 (sessenta e um mil, oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao crédito de aquisição de material de construção, q que, de per si, já constitui ato de improbidade e desobediência ao § 2°, do artigo 5°, da Norma de Execução n° 26/2002.” A sentença, igualmente, em relação à Ré Maria Assunção presume o dolo genérico em razão do “descumprimento da referida norma, pois a liberação de créditos, ocorridas em dezembro de 2002 e no início de 2004, deram-se independentemente da elaboração do Plano de Aplicação Simplificado”. Menciona que “O dolo e a má-fé da Requerida MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA na situação posta é evidente, pois, na qualidade de Empreendedora daquele Projeto de Assentamento, tinha incontestável ciência da realidade fática dos assentados e, também, sabia não ter previamente cumprido as exigências das normas em vigor, inclusive, acerca do necessário assessoramento; elaboração do Plano de Aplicação Simplificado do Assentamento Igarapé Grande; e prévia demarcação e entrega de lotes”. Observa-se, ainda, que a Norma de Execução n. 06, de 26/08/2002, vigente à época dos fatos, não exigia expressamente a prévia demarcação e entrega de lotes para a liberação do Crédito Instalação na modalidade Aquisição de Material de Construção. Desse modo, apesar de não corresponder à opção mais acertada não é possível presumir o dolo da Requerida que agiu conforme a norma de regência. Quanto à Ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, a sentença acertadamente afasta o dolo da Requerida. Vejamos: “Nesse contexto e após cotejo do acervo probatório, firma-se que a conduta da ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA em não diligenciar as folhas do processo administrativo, atribuição que certamente era delegada a agentes de sua confiança, uma vez que é inegavelmente impossível centralizar na mão do gestor máximo do órgão a conferência minuciosa de todos os procedimentos, por si só não alicerça o pedido de sua condenação por ato improbo, sobretudo por não se comprovar nos autos sua má-fé, ou que esta teria logrado proveito próprio ou a terceiros em qualquer dos valores liberados; vale ainda lembrar que tratava-se de autorização para a concessão de crédito/empréstimo.” Desse modo, não há evidências de que as Requeridas agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, I e II, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo Além disso, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Nesse aspecto, cumpre consignar a sentença proferida na Ação Penal nº 2007.31.00.000249-4, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, acerca do mesmo fato aqui em análise. Apesar, das esferas cível e penal serem independentes e a referida sentença não vincular o resultado da presente ação, tem-se que foi reconhecida ausência de prejuízo ao erário. Vejamos: “Entrementes, observa-se que efetivamente não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que os valores foram integralmente ressarcidos ao mera, conforme consta da própria denúncia, cabendo ressaltar que esse ressarcimento se deu durante a prestação de contas dos valores repassados ao assentamento Igarapé Grande. Nesse contexto, não se pode perder de vista que atualmente ocorre uma acentuada tendência no sentido de se admitir que o direito penal não pode se afastar do critério da nocividade social, surgindo daí o princípio da intervenção mínima, que tem como concepção precípua a idéia de que a norma penal somente deve se ocupar dos casos em que a vida em sociedade é atingida de forma intensa e abjeta. Logo, na interpretação da lei penal há que se mensurar o desvalor, da ação e o desvalor do resultado, pois a descriminalização, pelo princípio da insignificância, passa necessariamente por essa avaliação. (...)Desse modo, firmo convencimento no sentido de que falta tipicidade material e justa causa para o processamento e julgamento da presente ação penal em face da insignificância e desvalor da conduta” (ID 380959046, pp. 233/234) Assim, examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário.” Dessa forma, considerando a natureza sancionatória da Lei nº 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei nº 14.230/21, no que diz respeito as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. Confira-se o seguinte precedente do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa á percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI- Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/212018, DJe de 20/2/2018.) A propósito, o julgado do STF (18/08/2022), Tribunal Pleno, relativo ao Tema 1199 (com repercussão geral): Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão gerai, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva pare a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9 0, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5 0, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o JUIZO competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. Conclui-se, assim, que a Lei nº 14.230/21 deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, exceto quanto a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei nº 14.230/21. Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ser sanada, tendo em vista não ter havido violação ao princípio da não surpresa, dado que as normas da Lei nº 14.230/21 em relação às condutas tidas por ímprobas e às sanções a elas impostas, atingem as ações em curso. Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000276-68.2006.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000276-68.2006.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO GIUSTI DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599-A, BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP993-A, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218-A, LORENA ALVES FIGUEIRA - AP1372-A e ALEX FABIANO SANTOS E SILVA - AP592-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. O vício apontado inexiste, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. As razões do Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator