Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001923-39.2018.4.01.3307.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001923-39.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARNALDO RAMOS DA SILVA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAGO DUARTE TEIXEIRA - BA58279-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001923-39.2018.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): -
Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença não condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, à presente execução, por ter sido ajuizada em 2018. Invoca o art. 14 do CPC, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 2090768/PR, para defender que, até a vigência da nova lei, o termo inicial da prescrição intercorrente se dava após o decurso do prazo de suspensão de um ano, e não a partir da primeira tentativa infrutífera de penhora. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a aplicação da nova redação do art. 921, §4º, do CPC está em consonância com a ausência de transição legal e com o objetivo legislativo de conferir efetividade à execução. Afirma que houve ciência da tentativa infrutífera em 15/10/2018, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente em 2024. Alega ainda que a inércia processual é atribuível à própria União, e que a jurisprudência do TJDFT corrobora o entendimento adotado na sentença. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001923-39.2018.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): -
Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta em face de Arnaldo Ramos da Silva Filho, fundada em acórdão nº 1946/2016 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União que lhe impôs multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da não prestação de contas relativa a convênio celebrado com o Ministério da Cultura. Sustenta a apelante, em síntese, que o novo regime da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não poderia ser aplicado retroativamente, por tratar-se de processo ajuizado sob a vigência da redação anterior do CPC. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que o termo inicial da prescrição ocorreu ainda em 2018 e que houve inércia da própria exequente. Com efeito, ao apreciar o Tema nº 899 sob regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, assim entendeu: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Prevê o artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil que o início da contagem do prazo prescricional é automático e tem início a partir do término do prazo de um ano da suspensão do processo: § 4. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O referido início automático encontra previsão tanto na redação anterior, quanto na nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Além disso, nos termos do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente ali estabelecido (data de vigência do novo Código de Processo Civil - 18/03/2016), é aplicável apenas aos processos em curso em que o prazo de prescrição intercorrente não tenha se iniciado ainda. A esse respeito, transcrevo a ementa do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.) Portanto, ressai inaplicável ao caso concreto a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, vez que, à época da vigência do novo Código de Processo Civil (a partir de 18/03/2016) o prazo prescricional intercorrente da presente pretensão executória intercorrente já havia se iniciado, uma vez que havia terminado o prazo de suspensão de um ano determinado pelo MM. Juízo de primeiro grau em 31/03/2022 e consumado em 15/10/2024. Iniciando-se ao prazo prescricional em 15/10/2018 Nesse sentido, a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ TENHA SE INICIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.842.483/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Outrossim, acrescento julgado desta Turma acerca da questão: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. PROCESSOS SUSPENSOS. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 2. O artigo 921, § 4º DO CPC prevê que o início da contagem do prazo prescricional é automático e inicia-se a partir do término do prazo de um ano da suspensão do processo: "§ 4. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Esse início automático está previsto tanto na redação anterior, quanto na redação dada pelo artigo 14.195/2021: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente nele estabelecido (data de vigência do novo Código de Processo Civil - 18/03/2016), somente é aplicável aos processos em curso nos quais o prazo prescricional intercorrente ainda não tenha se iniciado (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.). 4. No caso em tela, em 24.03.2011, o d. Magistrado de primeiro grau proferiu a r. decisão (ID 29559584 - pág. 85 - fl. 87), determinando a suspensão da execução com base no artigo 791, IIi do CPC, em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 5. Assim, não se aplica ao caso a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, uma vez que, à época da vigência do novo Código de Processo Civil - 18/03/2016 - o prazo prescricional intercorrente da presente pretensão executória já havia se iniciado. Suspensão ocorreu em 24.03.2011), que findou em 24.03.2012 e foi dado início ao prazo prescricional em 03/2012. 6. Em 10/10/2018 (ID 29559584 - pág. 107 - fl. 109) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinto o processo, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Muito embora a sentença tenha se fundamentado no 40, § 4º, da Lei 6.830/80, restou configurada a prescrição com base no artigo 921, § 5º do CPC norma processual vigente na época da sentença. 7. A prescrição, contudo,
trata-se de direto material e a contagem do prazo prescricional foi iniciado antes da vigência do código anterior e não se pode aplicar a regra de transição, segundo ratifica o STJ: INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ TENHA SE INICIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.842.483/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). 8. Apelação desprovida. (AC 0002131-15.2002.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) Assim sendo, deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem. É o voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001923-39.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001923-39.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARNALDO RAMOS DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAGO DUARTE TEIXEIRA - BA58279-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta em face de Arnaldo Ramos da Silva Filho, fundada em acórdão nº 1946/2016 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União que lhe impôs multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da não prestação de contas relativa a convênio celebrado com o Ministério da Cultura. 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, pode ser aplicada retroativamente à execução fiscal iniciada em 2018; e (ii) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida com base no termo inicial fixado pela jurisprudência vigente à época da suspensão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 de repercussão geral (RE 636.886), firmou entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 5. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no REsp 1.604.412/SC e no AgInt no AREsp 1.842.483/PR, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015 quando o prazo prescricional já se encontrava iniciado sob a égide da legislação anterior. 6. No caso concreto, a suspensão do processo foi determinada em 31/03/2022, tendo como termo final 15/10/2024. Contudo, a tentativa infrutífera de localização ocorreu em 15/10/2018, marco inicial do prazo de prescrição, aplicando-se a regra anterior à alteração legislativa. 7. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar o regime vigente à época da suspensão, não sendo cabível a aplicação retroativa da nova redação do dispositivo processual. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente encontra amparo na jurisprudência do STJ e no entendimento consolidado sobre a irretroatividade da norma processual quanto aos prazos prescricionais já iniciados. 9. Apelação desprovida. 10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)