Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036984-85.2009.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MURILO DE SOUSA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 e GUSTAVO SOUZA E SILVA – GO42077 S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE REYNOLDS TAVEIRA BORGES E OUTROS, bem como pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Os embargantes Alexandre REYNOLDS TAVEIRA BORGES E OUTROS alegam que a sentença: i) é omissa, pois não observou o Tema 1.076 do STJ, defendendo a utilização do proveito econômico como paradigma da condenação; ii) contém erro material relativamente a divisão “pro rata” dos honorários, aduzindo que os ônus sucumbenciais somente devem ser arcados pela CEF. (ID2210173330). Já a CEF, em seus embargos de declaração, insurge-se contra sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando não caber tal condenação nos casos de extinção do processo por prescrição intercorrente (ID 2210451209). Contrarrazões pela CEF (ID 2222575145). É o breve relato. Decido. 2.Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. São cabíveis, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, inc. III, do CPC). De fato, a sentença embargada apresenta contradição por ter condenado a exequente (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em razão de se estar diante de mais de um executado. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal (...)”(REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Nesses termos, deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração oposto pela CEF e DOU-LHES PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos supra, que passam a integrar a sentença embargada. Com essa solução, resta assim prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto