Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000589-79.2000.4.01.3701.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXECUTADO: LIVRARIA COLEGIAL LTDA, JOSE MURILO LOPES DE SOUSA SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de
EXECUTADO: LIVRARIA COLEGIAL LTDA, JOSE MURILO LOPES DE SOUSA. A exequente em última manifestação pugnou pela extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante redação expressa do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”, e “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Considerando-se que, no presente caso, a própria credora pugnou pela extinção do feito, tendo com base parecer PGFN/CRJ/CDA/N° 1437/2008, Parecer PGFN 609/2016, Mensagem Eletrônica Conjunta PDA-PDFIPRFN1REGIÂO n° 01/2017, Parecer PGFN/CAT no 1147/2017, Parecer PGFN/CRJ 12/2018), mostra-se desnecessária previa intimação mencionada no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, tendo-se em conta que no requerimento da exequente, única interessada neste procedimento de execução, não houve o detalhamento dos marcos temporais da prescrição, desnecessário a este juízo é a especificação de tais marcos. Nesse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido da exequente, pelo reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Cuida-se de execução fiscal movida por
Ante o exposto, acolho o requerimento da exequente e pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda(m)-se a(s) desconstituição(ões) da(s) penhora(s), caso haja(m), vinculada(s) aos presentes autos, expedindo-se o necessário, independente do trânsito em julgado do presente conteúdo decisório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto