Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032544-56.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: JONATHAS ALVES DOS SANTOS SILVA e outros DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por JONATHAS ALVES DOS SANTOS SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à cobrança de crédito no valor inicial de R$ 67.607,55. Sustenta o excipiente, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, por ausência do esgotamento dos meios possíveis de localização do executado previamente ao seu deferimento; b) a nulidade das penhoras realizadas via sistema SISBAJUD, por incidirem sobre valores de natureza alimentar depositados em contas bancárias do excipiente, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 2175889975). A parte exequente, conquanto intimada, não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Da nulidade da citação por edital No caso em apreço, a Defensoria Pública da União alega nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas, previamente, todas as tentativas razoáveis de localização do executado, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC. Referido dispositivo estabelece que o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as diligências de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Verifica-se nos autos que foi realizada apenas uma tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça (ID 367582849 – p. 36 da barra de rolagem), sem que a exequente demonstrasse a adoção de diligências mínimas e razoáveis para localização dos executados. Não foram realizadas consultas a sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SIEL, nem tampouco houve requisição de informações a concessionárias de serviços públicos ou outros meios disponíveis. Nessas condições, ausente o esgotamento das providências exigidas pelo art. 256 do CPC, mostra-se indevida a citação por edital, cuja nulidade deve ser reconhecida. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente ineficácia dos atos processuais subsequentes. Do bloqueio judicial No que se refere ao bloqueio judicial de R$ 1.719,77 via SISBAJUD (ID 2170118631), impugnado sob alegação de impenhorabilidade, registre-se que a quantia se insere na proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. De todo modo, ainda que assim não fosse, o levantamento do valor bloqueado configura consequência lógica e necessária do reconhecimento da nulidade da citação por edital.
Ante o exposto, acolho o incidente oposto para declarar a nulidade da citação por edital, desconstituindo os atos processuais subsequentes. Determino a restituição do valor total constante da (s) conta (s) de depósito judicial à parte executada, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento de honorários, por tratar-se de mero incidente processual sem aptidão a desconstituir o título exequendo ou alterar-lhe o valor. Manifeste-se a parte exequente sobre eventuais providências que entende necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal