Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-88.1999.4.01.3701.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXECUTADO: FRANCISCA ALTALENE FERNANDES ALENCAR, F A F ALENCAR SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de
EXECUTADO: FRANCISCA ALTALENE FERNANDES ALENCAR, F A F ALENCAR. A exequente em última manifestação pugnou pela extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante redação expressa do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”, e “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Considerando-se que, no presente caso, a própria credora pugnou pela extinção do feito, tendo com base parecer PGFN/CRJ/CDA/N° 1437/2008, Parecer PGFN 609/2016, Mensagem Eletrônica Conjunta PDA-PDFIPRFN1REGIÂO n° 01/2017, Parecer PGFN/CAT no 1147/2017, Parecer PGFN/CRJ 12/2018), mostra-se desnecessária previa intimação mencionada no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, tendo-se em conta que no requerimento da exequente, única interessada neste procedimento de execução, não houve o detalhamento dos marcos temporais da prescrição, desnecessário a este juízo é a especificação de tais marcos. Nesse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido da exequente, pelo reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Cuida-se de execução fiscal movida por
Ante o exposto, acolho o requerimento da exequente e pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda(m)-se a(s) desconstituição(ões) da(s) penhora(s), caso haja(m), vinculada(s) aos presentes autos, expedindo-se o necessário, independente do trânsito em julgado do presente conteúdo decisório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto
06/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/10/2021, 11:45
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/10/2021, 11:45
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 22:23
Reativação
10/06/2021, 23:45
Decurso de Prazo
07/05/2021, 16:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:59
Publicação
27/03/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:05
Provisório
19/03/2021, 09:53
Mero expediente
19/03/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-88.1999.4.01.3701.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCA ALTALENE FERNANDES ALENCAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ALTALENE FERNANDES ALENCAR F A F ALENCAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. IMPERATRIZ, 17 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-88.1999.4.01.3701.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCA ALTALENE FERNANDES ALENCAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ALTALENE FERNANDES ALENCAR F A F ALENCAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. IMPERATRIZ, 17 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:26
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/03/2021, 23:16
Ato ordinatório
10/03/2021, 14:14
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2021, 14:14
Provisório
23/10/2015, 11:33
Arquivamento
17/09/2015, 17:34
Recebimento
12/02/2015, 12:08
Entrega em carga/vista
26/01/2015, 09:37
Recebimento
09/01/2015, 14:07
Mero expediente
09/01/2015, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2014, 18:23
Recebimento
10/02/2014, 13:42
Entrega em carga/vista
03/02/2014, 09:40
Recebimento
23/10/2013, 19:01
Mero expediente
23/10/2013, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/10/2013, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 16:40
Recebimento
27/05/2013, 13:41
Entrega em carga/vista
29/04/2013, 09:57
Intimação
29/04/2013, 09:21
Devolvidos os autos
23/04/2013, 18:51
Documento (Carta precatória)
17/04/2013, 18:14
Recebimento
07/03/2013, 13:45
Mero expediente
06/03/2013, 13:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2013, 18:49
Expedição de documento (Carta precatória)
22/10/2012, 15:36
Documento (Carta precatória)
25/04/2012, 09:43
Recebimento
16/02/2012, 11:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)