Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
AUTOR: LUCIEL BARBOSA DA CRUZ, LUCINEIA GOMES DE MORAIS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as PARTES acerca do retorno dos autos do eg. TRF da 1ª Região. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
AUTOR: LUCIEL BARBOSA DA CRUZ, LUCINEIA GOMES DE MORAIS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as PARTES acerca do retorno dos autos do eg. TRF da 1ª Região. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2025, 13:38
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:05
Recebimento
10/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:43
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:29
Publicação
04/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
AUTOR: LUCINEIA GOMES DE MORAIS, LUCIEL BARBOSA DA CRUZ
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
01/09/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
31/08/2023, 16:38
Documento (Certidão)
31/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:38
Mero expediente
31/08/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:12
Petição (Apelação)
20/03/2023, 15:48
Publicação
02/03/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIEL BARBOSA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO50285 e FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCIEL BARBOSA DA CRUZ e LUCINEIA GOMES DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, formulando os seguintes pedidos: - seja extirpada da evolução financial a prática da capitalização mensal de juros, bem como o Anatocismo e a exclusão do sistema de amortização SAC que contem em sua formula juros compostos, utilizando-se os juros de forma simples. - seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, aplicando ao contrato em tela as normas aplicadas ao código de defesa do consumidor. - seja o Requerido condenado em restituir em dobro os valores pagos a maior pelos Requerentes nos termos do art. 42 do CDC. A parte autora narra que firmou contrato de financiamento imobiliário com a empresa BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, sendo o contrato posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal. O contrato foi celebrado em 28/02/2011, sendo financiado o valor total de R$ 122.859,76 a ser pago em 360 prestações mensais, tendo como garantia o próprio imóvel por meio de alienação fiduciária. Afirma que o contrato foi posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o contrato de adesão foi firmado com índices altamente prejudiciais ao consumidor, onerando sobremaneira os mutuários que não estão conseguindo arcar com os custos do financiamento, pois não quitaram nem um terço das prestações e já pagaram quase o dobro do valor financiado. Aduz ser cabível a revisão contratual em razão de que as prestações são desproporcionalmente desfavoráveis em seu favor, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva. Verbera que os juros contratados são abusivos, vez que são excessivamente superiores à taxa média do mercado. Além disso, defende a nulidade do Sistema SAC de amortização, em pois culmina na ocorrência de anatocismo. Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação id389171078, rebatendo os argumentos trazidos pela parte autora. Por meio da decisão id447215859 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id582561881). Na assentada, foi proferida decisão determinando à CEF que realizasse a incorporação ao saldo devedor de todas as parcelas em atraso até o mês 06/2021, bem como liberação dos boletos para pagamento das parcelas subsequentes. A CEF interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, protocolado sob nº 1024669-03.2021.4.01.0000. Não foi apresentada impugnação à contestação, conforme certidão id682444957. Manifestação da CEF (id1283003271) informando o cumprimento da decisão que determinou a incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor do contrato. É o relatório no que interessa. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. A parte autora busca com a presente ação a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA em 28/02/2011, sendo o contrato posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal (contrato nº 900170052941-9). Analisando o contrato nota-se que o valor do financiamento é de R$ 122.859,76 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), devendo ser pago no prazo de 360 meses, vencendo o primeiro encargo em 28/03/2011, pelo sistema de amortização constante – SAC (id306653894). Verifica-se que a taxa de juros efetiva anual contratada foi de 13,9% ao ano, gerando encargo mensal inicial no valor de R$ 1.750,10 (um mil, setecentos e cinquenta reais e dez centavos). Além disso, consta do contrato que as parcelas são reajustadas mensalmente pelo índice IGP-M. A causa posta nos autos é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como mutuário em contrato de empréstimo para aquisição de imóvel residencial, o qual materializa a prestação de serviços bancários típicos. Portanto, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), de modo que é alvo das normas protetivas esboçadas no estatuto consumerista. A instituição financeira ré, por outro lado, tem como objeto a exploração de serviços financeiros e creditícios, ostentando, pois, a condição de fornecedora (CDC, art. 3º). Disso resulta a vedação de práticas abusivas, nulidade absoluta de cláusulas contratuais abusivas, dever de indenizar por fato ou vício do serviço independentemente de culpa, entre outras medidas de proteção decorrentes das regras injuntivas estabelecidas no CDC, as quais têm aplicabilidade direita na solução do litígio. A parte autora afirma que o contrato de financiamento habitacional pactuado com a Caixa possui supostas abusividades em razão da excessiva onerosidade de encargos, em resumo, diz que os juros pactuados são abusivos e que estão sendo cobrados juros capitalizados (anatocismo). Inicialmente, impende destacar que o contrato de adesão, por si só, não é instrumento eivado de nulidade. Há previsão desta modalidade de contrato inclusive no próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse contexto, o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses. Nessa esteira, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, alicerçado na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar. Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o contrato e preenchidos os requisitos de validade, devem as partes se sujeitar à força obrigacional do pacto celebrado. Sendo assim, ao assinar o contrato presume-se que as partes estão cientes das cláusulas dispostas no contrato, especialmente das condições de pagamento e das taxas de juros aplicadas. Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções de modo que, embora não haja obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados. Desse modo, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato. Entretanto, é possível a mitigação do pacta sunt servanda se observadas práticas consideradas abusivas que estabeleçam vantagens desproporcionais a uma das partes, geralmente o consumidor que é a parte hipossuficiente da relação obrigacional. A propósito, o princípio da função social do contrato possui previsão no art. 421 do Código Civil e é caracterizado por ser um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao juiz extrair dessa cláusula geral a norma jurídica aplicável ao caso concreto, possibilitando a excepcional revisão contratual. Cumpre ainda ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves. Em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de capitalização composta (anatocismo), juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que este foi celebrado conforme renda apresentada e comprovada pelo autor na época da contratação. Chamo a atenção para a taxa de juros pactuada, equivalente a 13,9% ao ano, a qual está dentro dos índices usualmente praticados pelo mercado, não havendo qualquer abusividade no tocante aos juros remuneratórios. O contrato em tela foi pactuado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que se caracteriza pela redução do valor das parcelas ao longo do tempo, mas a amortização do saldo devedor é constante. Ou seja, no início do contrato a maior parte do encargo mensal é de juros, sendo este o valor que diminui no decorrer do contrato, enquanto a parte do encargo referente à amortização do saldo devedor é constante ao longo do tempo. Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema SAC. Confira-se precedente jurisprudencial no sentido de que o Sistema SAC não pressupõe anatocismo: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TAXAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias. Desprovimento do agravo retido. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas. Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4. O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5. A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato. A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6. A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias. Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public. D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7. Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8. Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel. Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009). A despeito da não ocorrência de anatocismo, ou taxa de juros remuneratórios em patamares abusivos, a planilha de evolução do contrato, juntada aos autos no id1283003272, demonstra um exponencial aumento do saldo devedor do contrato, aumentando inclusive o valor do encargo mensal. Tal fato se deve não à aplicação incorreta das taxas de juros contratadas, ou sua abusividade, mas porque o saldo devedor do contrato é atualizado mensalmente com base no índice IGP-M. Veja-se que o primeiro encargo contratual com vencimento em 28/03/2011 foi quitado no valor de R$ 1.811,60, sendo o saldo devedor de R$ 123.490,88. De outra banda, tomando como exemplo a parcela com vencimento em 28/06/2020, esta foi quitada no valor de R$ 2.409,25, restando um saldo devedor de R$ R$ 148.503,80. Dessa forma, mesmo o autor tendo adimplido as prestações por mais de 9 anos, o saldo devedor do financiamento aumentou, bem como houve substancial acréscimo no valor das parcelas, indicando que a utilização do IGP-M como índice de atualização do saldo devedor da avença gerou alguma vantagem desproporcional em favor da instituição financeira. O Índice Geral de Preços - Mercado, popularmente conhecido por sua sigla IGP-M, é calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV/IBRE), refletindo a inflação do país em determinados seguimentos, sendo utilizado amplamente na fórmula paramétrica de reajuste de tarifas públicas (energia e telefonia), em contratos de aluguéis e em contratos de prestação de serviços, conforme informações constantes do site da FGV (Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023, acesso em 28/02/2023). Num cenário de estabilidade econômica, tal critério de atualização do saldo devedor do contrato pode até ser benéfico a quem contrata financiamento de longo prazo, como no caso em análise. No entanto, o Brasil tem experimentado um paulatino aumento da inflação e da taxa de juros básicos da economia (SELIC), o que provoca a elevação do IGP-M e, consequentemente, implica a correção do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, o qual aumenta em patamares superiores à amortização mensal, ocasionando aumento das parcelas. Nesse diapasão, observa-se que o contrato de financiamento imobiliário em testilha impôs aos autores condições desproporcionalmente favoráveis à instituição financeira, porquanto o contrato celebrado previa expressamente que as parcelas seriam decrescentes em virtude da Tabela SAC, quando, a rigor, foram aumentando mês a mês. Feita essa análise, considero que o contrato em tela tornou-se desproporcionalmente oneroso aos autores em função da atualização monetária atrelada a índice inflacionário, a qual produziu aumento das parcelas e do saldo devedor do financiamento. Assim, cumpre ao judiciário resguardar o direito dos consumidores de verem seu contrato ajustado, com sustentação no art. 51, IV, e §º 1º, III do CDC (abusividade em razão da desvantagem exagerada imputada ao devedor, além da incompatibilidade com a boa-fé). Logo, tendo em conta os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422), reputa-se justo e razoável substituir o índice previsto no contrato para atualização monetária, qual seja, o IGP-M pela TR, uma vez que os demais índices previstos na cláusula 3.8. do próprio contrato são equivalentes (IGP-DI; IPC). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.. Caracterizada a onerosidade excessiva na contratação desde o início da pactuação, é o caso de intervenção judicial para, de forma excepcional, determinar a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do financiamento habitacional. (TRF4, AC 5052833-68.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2021) Ainda com base no postulado da boa-fé objetiva, entendo que a substituição do índice de correção do contrato aqui estabelecida deve se dar somente a partir do ajuizamento da ação, posto que até então o banco estava cobrando somente o quanto estipulado contratualmente. No mesmo sentido, não há falar em repetição de indébito em favor dos autores, devendo a diferença apurada desde o ajuizamento da demanda ser utilizado como amortização do contrato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a cláusula contratual que estipula a correção monetária pelo IGP-M e determinar a sua substituição pela TR (Taxa Referencial) desde o ajuizamento da ação. Determino que a CEF promova a adequação do contrato e eventuais pagamentos realizados a maior em decorrência da alteração do índice deverão ser alocados como amortização do saldo devedor. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a presente ação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
01/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:59
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:28
Procedência em Parte
28/02/2023, 11:28
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:31
Publicação
27/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
AUTOR: LUCINEIA GOMES DE MORAIS, LUCIEL BARBOSA DA CRUZ
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido id1009988266 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF cumpra o despacho id982232181. 2. Intime-se. Anápolis/GO, 23 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
24/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/06/2022, 18:36
Documento (Certidão)
23/06/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:36
Mero expediente
23/06/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:40
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 02:43
Publicação
21/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIEL BARBOSA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO50285 e FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DESPACHO I- O pedido de produção de prova pericial já foi indeferido pela decisão id 447215859 da qual os autores não recorreram. Esta matéria encontra-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. II- Intimem-se os autores para informarem se o saldo devedor das parcelas em atraso foram incorporadas ao contrato e se houve a exclusão dos seus nomes dos cadastros de restrições ao crédito, no prazo de 05 dias. III- Em caso negativo, intime-se, novamente, a CEF para cumprir o decisum, no derradeiro prazo de 10 dias, advertindo-a que sua omissão ensejará a aplicação das medidas judiciais cabíveis. IV- Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 17 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:53
Mero expediente
17/03/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:33
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
03/12/2021, 12:41
Publicação
10/11/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004036-72.2020.4.01.3502.
AUTOR: LUCIEL BARBOSA DA CRUZ, LUCINEIA GOMES DE MORAIS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de id706983460 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF comprove o integral cumprimento da decisão proferida em audiência (id582561881). 2. Intime-se. Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal