Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0054056-70.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS AURELIO GOMES PAS
ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso da Autarquia, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e, de ofício, determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária conforme entendimento do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, por ter este, simultaneamente, determinado de ofício a aplicação de novos critérios para os consectários legais e aplicado a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois não houve alteração efetiva dos consectários legais, uma vez que o juízo de origem já os havia fixado conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ, observando os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC se justifica diante da ausência de modificação no resultado do julgamento, mantendo-se íntegro o fundamento da majoração dos honorários.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não configura contradição quando não há alteração efetiva do julgado em relação aos consectários legais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.