Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executada: LA CASA TECIDOS E TAPETES LTDA - ME SENTENÇA - TIPO B -
Sentença Tipo B - ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processos: 0034204-95.2011.4.01.3500 0004473-20.2012.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se do processo nº 0034204-95.2011.4.01.3500 – execução principal e de Execução Fiscal em apenso (0004473-20.2012.4.01.3500) com as partes acima indicadas. A pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (vide evento Num. 2250335218 dos autos da execução principal), na qual requereu a extinção de todas as execuções reunidas (principal e apensos) em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade acima referida, a parte exequente, por meio da Petição Num. 2254411074 dos autos da execução principal, concordou com o requerimento formulado pelo excipiente, tendo reconhecido, de maneira expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente, oportunidade em que pugnou pela extinção das execuções acima referidas. É o relatório pertinente. DECIDO. Cumpre esclarecer, inicialmente, que, conforme muito bem salientado pela UNIÃO na Petição Num. 2254411074, há somente uma Execução Fiscal (0004473-20.2012.4.01.3500) apensada à execução principal (0034204-95.2011.4.01.3500). Acurada análise dos autos da Execução Principal (0034204-95.2011.4.01.3500) revela que, em despacho exarado em 19/08/2013 (vide evento Num. 761756535 - Pág. 33 dos autos da EF nº 0034204-95.2011.4.01.3500), o anterior magistrado condutor dos feitos supramencionados determinou a reunião, à execução principal, dos autos da EF nº 0004473-20.2012.4.01.3500. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ocorrência de prescrição intercorrente merece ser acolhida, conforme razões que seguem. O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. No caso em análise, a própria parte exequente requereu a extinção das execuções acima referidas. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução principal (0034204-95.2011.4.01.3500) e da Execução Fiscal em apenso (0004473-20.2012.4.01.3500) – única execução que se encontra reunida à execução principal.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade constante da Petição Num. 2250335218 dos autos da execução principal para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual extingo a execução principal (0034204-95.2011.4.01.3500) e a Execução Fiscal em apenso (0004473-20.2012.4.01.3500) com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os feitos supramencionados. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3