Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016980-52.2008.4.01.3500.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A
APELADO: EDMILSON MOREIRA DA SILVA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA & CIA LTDA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A
APELADO: EDMILSON MOREIRA DA SILVA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA & CIA LTDA VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da desídia. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que não houve desídia e que, desde o início, ajuizou a execução com pedido de penhora em dinheiro e, subsidiariamente, sobre imóveis certos já listados na inicial, mantendo e reiterando tais indicações. No entanto, não é o que declara o decorrer fatual de eventos, trazida com maestria na sentença: Cumpre esclarecer que a assertiva da CAIXA no sentido da ausência de desídia da exequente não corresponde à realidade, conforme se verá a seguir. A primeira carta precatória citatória expedida neste feito foi devolvida pelo Juízo Deprecado sem o devido cumprimento em razão do não recolhimento, pela CAIXA, das custas iniciais devidas por referida empresa pública (vide evento Num. 761748524 - Páginas 11 a 14). Em que pese o fato de a CAIXA ter sido intimada do provimento que indeferiu anterior requerimento da exequente de utilização, pela Justiça Federal, de sistemas eletrônicos para pesquisa de endereço dos executados não citados (uma vez que a parte exequente pode se valer de ferramentas próprias à obtenção de tais informações) – vide Certidão de Publicação constante do evento Num. 761748526 - Pág. 50), referida instituição financeira reiterou requerimento de intervenção do Poder Judiciário (expedição de ofícios) com o objetivo de localizar os endereços dos executados (evento Num. 761748527 - Pág. 2), requerimento este que carece de qualquer lógica, uma vez que anterior magistrado condutor deste feito já havia externado seu entendimento no sentido de que a CAIXA deveria se utilizar de suas próprias ferramentas para a obtenção de referidas informações. Não bastasse as situações acima referidas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar de pessoalmente intimada em 26/07/2019 (vide Termo de Carga constante do evento Num. 761748527 - Pág. 3), somente voltou a se manifestar neste feito em 04/01/2022 (evento Num. 875427606), oportunidade em que reiterou o requerimento de intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de localizar os endereços dos executados. Importa, ainda, consignar que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, mas não informou a existência de qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional quinquenal. Da indicação de bem penhorável. Aduz a sentença de primeiro grau que, “ao contrário do sustentado pela CAIXA, a mera indicação de bem penhorável não é evento apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, pois, conforme entendimento já pacificado pelo e. STJ, somente a efetiva constrição poderia causar referida interrupção”. De fato, o entendimento firmado por aquele Tribunal, no Tema 568, é que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. A título de informação, colaciona-se jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Diante desse quadro jurídico, não prosperam as alegações da CEF. A simples indicação de bens (ainda que reiterada) e o mero peticionamento não equivalem a ato constritivo idôneo nem a citação eficaz, requisitos estes aptos a interromper a prescrição intercorrente, no caso. Da suspensão da prescrição – Lei n. 14.010/2020 Versa a lei referida neste tópico, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Sendo assim, ainda que se considere a suspensão excepcional dos prazos, o resultado não se altera no processo em tela. No caso concreto, a intimação da exequente (CEF) em 14/04/2014 acerca da não localização de devedores/bens deu ensejo ao período de suspensão de 1 (um) ano, por analogia ao art. 40 da LEF e conforme orientação do STJ, o qual se encerrou em 14/04/2015. A partir daí, iniciouse o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, que transcorreu integralmente até 14/04/2020, quando se consumou a prescrição intercorrente. Conclusão. Com tais razões, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, inclusive quanto ao afastamento, pelo princípio da causalidade, de condenação da exequente ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais. Considerando o desprovimento do recurso e a inexistência de honorários previamente arbitrados na origem, não há que se falar em majoração recursal (art. 85, §11, CPC; Tema 1.059/STJ). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016980-52.2008.4.01.3500
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A
APELADO: EDMILSON MOREIRA DA SILVA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA & CIA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DE 1 ANO (ANALOGIA AO ART. 40, § 2º, DA LEF) E QUINQUÊNIO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. MERA INDICAÇÃO DE BEM NÃO INTERROMPE. DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. LEI 14.010/2020 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). 2. Execução ajuizada em 04/08/2008 pela CEF contra Belmiro Moreira da Silva & Cia Ltda., Belmiro Moreira da Silva e Edmilson Moreira da Silva, fundada em contrato de empréstimo/financiamento nº 08.1338.704.0000407-81, de 16/06/2007, garantido por nota promissória, no valor recebido de R$ 45.000,00, com inadimplemento em 17/05/2008 e saldo devedor indicado de R$ 38.565,57. 3. O juízo de origem aplicou a orientação do STJ para, após um ano de suspensão (por analogia ao art. 40, § 2º, da LEF), iniciar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, fixando a suspensão em 14/04/2014 e o termo final do quinquênio em 14/04/2020, sem citação válida ou constrição útil. 4. A CEF apelou alegando ausência de desídia, existência de bem penhorável indicado, morosidade judicial e suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial após um ano de suspensão e decurso do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, por analogia ao art. 40, § 2º, da LEF; (ii) estabelecer se a mera indicação de bem penhorável ou o mero peticionamento são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (iii) determinar se a Lei 14.010/2020 suspende o prazo prescricional no caso concreto; e (iv) verificar se houve desídia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em execuções de título extrajudicial, aplica-se, por analogia ao art. 40, § 2º, da LEF, a suspensão de um ano, após o que se inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a prescrição intercorrente. 7. No caso concreto, a suspensão é fixada em 14/04/2014; encerrada em 14/04/2015, corre o quinquênio até 14/04/2020 sem citação válida ou constrição patrimonial útil, consumando a prescrição intercorrente. 8. A mera indicação de bens e os requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida (ainda que por edital) são aptas a interrompê-la (STJ, Tema 568; AgInt no REsp 2.113.875/BA, Primeira Turma, DJe 7/3/2024). 9. Caracteriza-se desídia do exequente diante do não recolhimento das custas da primeira carta precatória citatória, da insistência em requerer diligências que lhe incumbiam e da inércia processual entre 26/07/2019 e 04/01/2022. 10. A suspensão excepcional dos prazos prescricionais do art. 3º da Lei 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020) não aproveita ao caso, pois o quinquênio prescricional já se encontrava esgotado em 14/04/2020. 11. Mantém-se o afastamento de condenação em custas e honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, e não há majoração de honorários recursais por inexistirem honorários fixados na origem (art. 85, § 11, CPC; Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução de título extrajudicial, aplica-se a suspensão de um ano por analogia ao art. 40, § 2º, da LEF e, após, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente interrompe-se apenas com a citação válida (ainda que por edital) ou com a efetiva constrição patrimonial, não bastando a mera indicação de bens ou requerimentos de diligências. 3. A Lei 14.010/2020 não suspende prazo prescricional já esgotado antes de sua vigência. 4. A desídia do exequente, evidenciada por inércia e pelo descumprimento de atos que lhe competem, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Pelo princípio da causalidade, afasta-se a condenação do exequente em custas e honorários, e não há majoração recursal quando inexistentes honorários fixados na origem (art. 85, § 11, CPC; Tema 1.059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, § 2º; Lei 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, AgInt no REsp 2.113.875/BA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO:EDMILSON MOREIRA DA SILVA e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457313229) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016980-52.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016980-52.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO:EDMILSON MOREIRA DA SILVA e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016980-52.2008.4.01.3500
Trata-se de Apelação Cível (ID 317565161) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença (ID 317565156) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação originária é de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/08/2008 pela CEF em face de BELMIRO MOREIRA DA SILVA & CIA LTDA, BELMIRO MOREIRA DA SILVA e EDMILSON MOREIRA DA SILVA, fundada em Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 08.1338.704.0000407-81, de 16/06/2007, garantido por nota promissória. Na petição inicial (ID 317564634), a CEF narrou que a executada recebeu R$ 45.000,00 e deveria quitar em 24 parcelas, tendo ocorrido inadimplemento em 17/05/2008. Indicou o saldo devedor de R$ 38.565,57. Sobreveio sentença (ID 317565156) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). O juízo aplicou a orientação do STJ segundo a qual, em execuções de título extrajudicial, após 1 ano de suspensão (analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 – LEF), inicia-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Fixou-se como marco da suspensão o dia 14/04/2014; encerrada essa fase (14/04/2015), correu o quinquênio até 14/04/2020 sem citação válida ou constrição útil, impondo o reconhecimento da prescrição. A CEF interpôs apelação, sustentando, em suma: (i) ausência de desídia do exequente e morosidade judicial como causas da paralisação; (ii) existência de bem penhorável indicado; e (iii) impactos normativos e fáticos (inclusive suspensões de prazos no período pandêmico – Lei 14.010/2020), requerendo a reforma para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. O Ministério Público Federal registrou ausência de interesse público ou individual indisponível e não emitiu parecer de mérito, devolvendo os autos (ID 318999155). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016980-52.2008.4.01.3500