Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1006645-98.2020.4.01.3802.
Intimação - CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:LUCAS SANTOS DE MENEZES D E C I S Ã O Vistos etc. I – LUCAS SANTOS DE MENEZES, já qualificado, via de advogado constituído, maneja exceção de pré-executividade (ID 982229172), nos autos da execução fiscal contra si promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS, também qualificado, buscando a extinção do processo. Para tanto, aduz: a) a citação do excipiente foi ineficaz, o oficial de justiça compareceu na residência de sua genitora e, mesmo informado de lá não residir, não deixou lá o mandado, a fim de chegar às suas mãos; b) não houve esgotamento dos meios possíveis para a sua localização, não lhe sendo oportunizada defesa; c) citado por edital, não houve nomeação de curador especial, tampouco apresentação de qualquer defesa no processo; d) somente tomou ciência da execução quando houve bloqueio judicial em sua conta bancária; e) é entendimento dos tribunais superiores dever a citação editalícia ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor; f) a cobrança diz respeito a anuidades alusivas aos anos de 2016 a 2019, mas, já não exercia as atividades de contador desde de 2011; g) ainda em 2011, em contato telefônico, solicitou a suspensão do pagamento das anuidades, pelo não exercício da profissão, assim formalizado nos autos do processo 7338-41.2016.4.01.3802; h) após a dispensa pelo antigo empregador, passou a trabalhar na área de informática, fundando a empresa Tecnoplan Reestruturação e Sistemas Ltda, conforme comprova contrato social, não mais exercendo a atividade de administrador; i) a lei 4.769/1965, ao especificar as atividades privativas de administrador, nenhuma referência faz às atividades da área de informática, inexigíveis a inscrição e o pagamento de anuidades respectivas. Intimado, o excepto refutou a exceção (ID 1035557789). É o sintético relatório. II – De ordinário, o processo executório, exatamente porque calcado em instrumento onde já reconhecido o direito (título), é infenso ao contraditório. Nele, todavia, é possível, até mesmo ex officio, a cognição de matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Neste contexto, a exceção de pré-executividade, fruto de criação jurisprudencial, consubstancia expediente susceptível de manejo pelo devedor, independentemente de embargos, quando se busca pronunciamento judicial quanto a um daqueles temas cognoscíveis de ofício. A sua abrangência temática é assaz limitada, à evidência. O quanto suscitado há de vir comprovado de plano. Do contrário, metamorfosear-se-á a execução em processo cognitivo, ao arrepio da lei. Na espécie, de um lado, a rigor, houve a citação postal do executado no endereço constante do banco de dados do Conselho exequente (ID 396868859), ausente comprovação de pedido de alteração de domicílio. Somente em diligência posterior veio a informação de ali não mais residir (ID 509444365). Por isto, a citação por edital foi determinada apenas para evitar eventual alegação de nulidade. Ademais, cuidando-se a execução fiscal procedimento sui generis, somente após a segurança do juízo, é oportunizada a defesa ao executado, algo ainda não verificado na espécie. Daí a ausência de prejuízo. De outro, a lei 12.514/2011, art. 5º, prevê que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". E, aqui as anuidades excutidas são posteriores à vigência da reportada lei (anos de 2016 a 2019: ID 372585926/f. 02). No campo jurisprudencial, a temática foi arrostada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE INSCRIÇÃO PREVISTO EM RESOLUÇÃO. COAÇÃO ILÍCITA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. - Para a comprovação dos argumentos de que o agravante não foi notificado do processo administrativo, gerando a nulidade da CDA, faz-se necessária dilação probatória, de modo que a simples alegação de cerceamento de defesa não afasta a presunção de certeza e liquidez desse título. Precedente. - Com relação ao argumento de que a sua inscrição deveria ser cancelada automaticamente após a inadimplência de duas anuidades, de acordo com a Resolução COFECI nº 761/2002, não pode o profissional presumir que sua inscrição é cancelada, automaticamente, por falta de pagamento, mormente quando se nota que o ato deve ser realizado administrativamente, o que pressupõe a formação de processo administrativo. Coação ilícita. - Quanto à alegação de não estar em exercício da atividade profissional, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. Precedentes jurisprudenciais. - No presente recurso, está sendo apreciada a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2016, que tiveram como fato gerador a inscrição perante o Conselho. - Quanto à alegação de não estar em exercício da atividade profissional, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso improvido1. Por fim, os documentos sob ID's 982229180 e 982229181, encaminhados em 24-01-2018, não impugnados pelo excepto, comprovam a formalização do pedido de cancelamento da sua inscrição como profissional junto ao Conselho. Com isto, tem-se por indevidas as anuidades com vencimentos posteriores à protocolização (2018 e 2019)2. III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão das anuidades alusivas aos anos de 2018 e 2019, prosseguindo-se a execução fiscal em relação às demais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em vista da sucumbência recíproca. IV – Ao executado, para, em até 05 (cinco) dias, manifestação acerca de eventual impenhorabilidade do valor constrito sob 923172149 (CPC, art. 854, § 2º). V – Após, ao exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, ajustar a Certidão de Dívida Ativa à presente decisão, assim como requerer o quê de direito. Se ausente manifestação em tempo hábil, vinculada a execução à iniciativa do credor, arquivem-se, sine die. VI – Intimem-se. Uberaba (MG), 16 de maio de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara 1 TRF 3. Região – AI 5014959-65.2020.4.03.0000 - 4. Turma - Intimação via sistema 01-03-2021. 2 TRF 3. Região - ApCiv 5006348-78.2019.4.03.6105 - 4. Turma - DJEN 04-03-2021.