Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:41
Definitivo
12/02/2026, 17:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:04
Publicação
18/12/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que os litigantes requeiram o que melhor lhes aprouver, ante a devolução dos autos pelo TRF. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:24
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - (OAB: RJ176740-A) RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) LUCAS SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) RACHEL SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) THAYS DA PAZ SILVA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445426940) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - (OAB: RJ176740-A) RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) LUCAS SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) RACHEL SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) THAYS DA PAZ SILVA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445426940) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - (OAB: RJ176740-A) RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) LUCAS SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) RACHEL SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) THAYS DA PAZ SILVA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445426940) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - (OAB: RJ176740-A) RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) LUCAS SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) RACHEL SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) THAYS DA PAZ SILVA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445426940) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - (OAB: RJ176740-A) RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) LUCAS SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) RACHEL SILVA PEREIRA VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) THAYS DA PAZ SILVA HETIE MACEDO - (OAB: GO12403-A) VANESSA DE MORAIS LOPES - (OAB: GO44864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445426940) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado(s) do reclamante: HETIE MACEDO, VANESSA DE MORAIS LOPES, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE LIMA LUZ O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/10/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005564-94.2016.4.01.3504 Processo de origem: 0005564-94.2016.4.01.3504 Brasília/DF, 10 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado(s) do reclamante: HETIE MACEDO, VANESSA DE MORAIS LOPES, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE LIMA LUZ O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/10/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005564-94.2016.4.01.3504 Processo de origem: 0005564-94.2016.4.01.3504 Brasília/DF, 10 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
11/09/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado(s) do reclamante: HETIE MACEDO, VANESSA DE MORAIS LOPES, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE LIMA LUZ O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/10/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005564-94.2016.4.01.3504 Processo de origem: 0005564-94.2016.4.01.3504 Brasília/DF, 10 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, HETIE MACEDO - GO12403-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, HETIE MACEDO - GO12403-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, HETIE MACEDO - GO12403-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A Advogado do(a)
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/10/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, HETIE MACEDO - GO12403-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, HETIE MACEDO - GO12403-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, HETIE MACEDO - GO12403-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A Advogado do(a)
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/10/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A Destinatários: ROSILENE SOARES PEREIRA ANDRE DE LIMA LUZ - (OAB: RJ169225-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
APELANTE: LUCAS SILVA PEREIRA, RACHEL SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A
APELADO: ROSILENE SOARES PEREIRA, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/08/2010. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESCONTO DE VALORES PAGOS OS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005564-94.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. O INSS em sua apelação alega que a união estável não foi comprovada. Em seu recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais por erro exclusivo da Autarquia. Ronaldo Soares Pereira Júnior aduz que as vebas por ele recebidas tem caráter alimentar e portanto, são irrepetiveis. Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior Cinge-se a controvérsia se aferir se os dependentes previamente habilitados teriam ou não que devolver à Previdência Social, proporcionalmente, os valores auferidos relacionados à cota-parte do segurado posteriormente habilitado, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da prestação pela Autarquia Previdenciária. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. Saliento que os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, pois a lei previdenciária determina o pagamento do total do benefício ao conjunto dos dependentes habilitados, eis que, de acordo com o art. 76 supracitado, não se protela o pagamento no aguardo de possíveis habilitações posteriores. E estas, quando ocorrem valem a partir de então, nunca com efeitos retroativos. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. Apelação do INSS O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. Logo, a qualidade de dependente da autora sequer merece questionamento. Isto porque a autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; iii) plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinhação judicial. Decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor Lucas Silva Pereira, porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa a cota relativa a Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Nesse sentido, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Contudo, não é este o caso dos autos. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida. Neste contesto, é plenamente presumível e previsível que o resultado consista em situações vexatórias e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia. Demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, deve ser julgado procedente o pedido quanto à ocorrência de danos morais. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese, afigurando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais. 2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073). 3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011. 4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar. 5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos. 6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Apelação e remessa necessária não providas.(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.). O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior, para confirmar a irrepetibilidade dos valores por ele recebidos a título de pensão por morte; e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira para reconhecer a ocorrência de dano mora, fixando o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. A autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. 4. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. 5. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinação judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor L. S. P., porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa as cotas relativas à Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. 6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 7. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico. 8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior provida, nos termos do item 4. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 9. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
APELANTE: LUCAS SILVA PEREIRA, RACHEL SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A
APELADO: ROSILENE SOARES PEREIRA, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/08/2010. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESCONTO DE VALORES PAGOS OS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005564-94.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. O INSS em sua apelação alega que a união estável não foi comprovada. Em seu recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais por erro exclusivo da Autarquia. Ronaldo Soares Pereira Júnior aduz que as vebas por ele recebidas tem caráter alimentar e portanto, são irrepetiveis. Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior Cinge-se a controvérsia se aferir se os dependentes previamente habilitados teriam ou não que devolver à Previdência Social, proporcionalmente, os valores auferidos relacionados à cota-parte do segurado posteriormente habilitado, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da prestação pela Autarquia Previdenciária. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. Saliento que os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, pois a lei previdenciária determina o pagamento do total do benefício ao conjunto dos dependentes habilitados, eis que, de acordo com o art. 76 supracitado, não se protela o pagamento no aguardo de possíveis habilitações posteriores. E estas, quando ocorrem valem a partir de então, nunca com efeitos retroativos. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. Apelação do INSS O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. Logo, a qualidade de dependente da autora sequer merece questionamento. Isto porque a autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; iii) plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinhação judicial. Decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor Lucas Silva Pereira, porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa a cota relativa a Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Nesse sentido, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Contudo, não é este o caso dos autos. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida. Neste contesto, é plenamente presumível e previsível que o resultado consista em situações vexatórias e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia. Demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, deve ser julgado procedente o pedido quanto à ocorrência de danos morais. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese, afigurando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais. 2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073). 3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011. 4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar. 5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos. 6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Apelação e remessa necessária não providas.(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.). O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior, para confirmar a irrepetibilidade dos valores por ele recebidos a título de pensão por morte; e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira para reconhecer a ocorrência de dano mora, fixando o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. A autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. 4. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. 5. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinação judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor L. S. P., porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa as cotas relativas à Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. 6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 7. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico. 8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior provida, nos termos do item 4. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 9. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
APELANTE: LUCAS SILVA PEREIRA, RACHEL SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A
APELADO: ROSILENE SOARES PEREIRA, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/08/2010. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESCONTO DE VALORES PAGOS OS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005564-94.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. O INSS em sua apelação alega que a união estável não foi comprovada. Em seu recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais por erro exclusivo da Autarquia. Ronaldo Soares Pereira Júnior aduz que as vebas por ele recebidas tem caráter alimentar e portanto, são irrepetiveis. Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior Cinge-se a controvérsia se aferir se os dependentes previamente habilitados teriam ou não que devolver à Previdência Social, proporcionalmente, os valores auferidos relacionados à cota-parte do segurado posteriormente habilitado, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da prestação pela Autarquia Previdenciária. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. Saliento que os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, pois a lei previdenciária determina o pagamento do total do benefício ao conjunto dos dependentes habilitados, eis que, de acordo com o art. 76 supracitado, não se protela o pagamento no aguardo de possíveis habilitações posteriores. E estas, quando ocorrem valem a partir de então, nunca com efeitos retroativos. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. Apelação do INSS O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. Logo, a qualidade de dependente da autora sequer merece questionamento. Isto porque a autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; iii) plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinhação judicial. Decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor Lucas Silva Pereira, porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa a cota relativa a Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Nesse sentido, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Contudo, não é este o caso dos autos. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida. Neste contesto, é plenamente presumível e previsível que o resultado consista em situações vexatórias e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia. Demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, deve ser julgado procedente o pedido quanto à ocorrência de danos morais. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese, afigurando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais. 2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073). 3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011. 4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar. 5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos. 6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Apelação e remessa necessária não providas.(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.). O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior, para confirmar a irrepetibilidade dos valores por ele recebidos a título de pensão por morte; e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira para reconhecer a ocorrência de dano mora, fixando o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. A autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. 4. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. 5. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinação judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor L. S. P., porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa as cotas relativas à Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. 6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 7. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico. 8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior provida, nos termos do item 4. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 9. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
APELANTE: LUCAS SILVA PEREIRA, RACHEL SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A
APELADO: ROSILENE SOARES PEREIRA, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/08/2010. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESCONTO DE VALORES PAGOS OS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005564-94.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. O INSS em sua apelação alega que a união estável não foi comprovada. Em seu recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais por erro exclusivo da Autarquia. Ronaldo Soares Pereira Júnior aduz que as vebas por ele recebidas tem caráter alimentar e portanto, são irrepetiveis. Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior Cinge-se a controvérsia se aferir se os dependentes previamente habilitados teriam ou não que devolver à Previdência Social, proporcionalmente, os valores auferidos relacionados à cota-parte do segurado posteriormente habilitado, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da prestação pela Autarquia Previdenciária. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. Saliento que os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, pois a lei previdenciária determina o pagamento do total do benefício ao conjunto dos dependentes habilitados, eis que, de acordo com o art. 76 supracitado, não se protela o pagamento no aguardo de possíveis habilitações posteriores. E estas, quando ocorrem valem a partir de então, nunca com efeitos retroativos. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. Apelação do INSS O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. Logo, a qualidade de dependente da autora sequer merece questionamento. Isto porque a autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; iii) plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinhação judicial. Decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor Lucas Silva Pereira, porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa a cota relativa a Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Nesse sentido, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Contudo, não é este o caso dos autos. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida. Neste contesto, é plenamente presumível e previsível que o resultado consista em situações vexatórias e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia. Demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, deve ser julgado procedente o pedido quanto à ocorrência de danos morais. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese, afigurando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais. 2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073). 3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011. 4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar. 5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos. 6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Apelação e remessa necessária não providas.(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.). O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior, para confirmar a irrepetibilidade dos valores por ele recebidos a título de pensão por morte; e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira para reconhecer a ocorrência de dano mora, fixando o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. A autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. 4. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. 5. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinação judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor L. S. P., porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa as cotas relativas à Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. 6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 7. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico. 8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior provida, nos termos do item 4. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 9. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
APELANTE: LUCAS SILVA PEREIRA, RACHEL SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A Advogados do(a)
APELANTE: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A
APELADO: ROSILENE SOARES PEREIRA, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/08/2010. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESCONTO DE VALORES PAGOS OS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005564-94.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETIE MACEDO - GO12403-A, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864-A e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. O INSS em sua apelação alega que a união estável não foi comprovada. Em seu recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais por erro exclusivo da Autarquia. Ronaldo Soares Pereira Júnior aduz que as vebas por ele recebidas tem caráter alimentar e portanto, são irrepetiveis. Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005564-94.2016.4.01.3504 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e outra em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior Cinge-se a controvérsia se aferir se os dependentes previamente habilitados teriam ou não que devolver à Previdência Social, proporcionalmente, os valores auferidos relacionados à cota-parte do segurado posteriormente habilitado, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da prestação pela Autarquia Previdenciária. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. Saliento que os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, pois a lei previdenciária determina o pagamento do total do benefício ao conjunto dos dependentes habilitados, eis que, de acordo com o art. 76 supracitado, não se protela o pagamento no aguardo de possíveis habilitações posteriores. E estas, quando ocorrem valem a partir de então, nunca com efeitos retroativos. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. Apelação do INSS O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. Logo, a qualidade de dependente da autora sequer merece questionamento. Isto porque a autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; iii) plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinhação judicial. Decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor Lucas Silva Pereira, porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa a cota relativa a Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Nesse sentido, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Contudo, não é este o caso dos autos. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida. Neste contesto, é plenamente presumível e previsível que o resultado consista em situações vexatórias e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia. Demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, deve ser julgado procedente o pedido quanto à ocorrência de danos morais. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese, afigurando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais. 2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073). 3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011. 4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar. 5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos. 6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Apelação e remessa necessária não providas.(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.). O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior, para confirmar a irrepetibilidade dos valores por ele recebidos a título de pensão por morte; e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira para reconhecer a ocorrência de dano mora, fixando o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Ronaldo Soares Pereira Júnior e por Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte em prol da autora, de forma vitalícia, com início na data da suspensão indevida (27.11.2013); b) o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, bem como aqueles já pagos aos dependentes habilitados, a fim de evitar o adimplemento em duplicidade; c) a exclusão de Lucas Silva Pereira do rol de beneficiários da pensão por morte de seu genitor biológico Ronaldo Soares Pereira, em razão de sua adoção; e d) a repartição das demais cotas da pensão do de cujus Ronaldo Soares Pereira aos filhos Ana Beatriz Silva Pereira, Rachel Silva Pereira e Ronaldo Soares Pereira Júnior, até completarem 21 anos de idade. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, sem extinção de cota, e a seus quatro filhos em 27/08/2010. A autora juntou aos autos do processo administrativo a seguinte documentação para comprovar a união estável do casal: certidão de nascimento dos filhos em comum; declaração de dependentes na declaração do Imposto de Renda, na qual consta a autora como “companheira”; plano de saúde, sob titularidade de Ronaldo Soares Pereira, no qual a autora está registrada como companheira; e comprovação de domicílio comum. 4. Em razão do caráter alimentar do benefício de pensão por morte, os valores recebidos pelos dependentes não podem ser exigidos pela Autarquia Previdenciária, para pagamento ao novo habilitado. 5. O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à autora, na condição de companheira, e a seus quatro filhos em 27/08/2010 porém foi suspenso em 27/11/2013 por determinação judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo 2198584-28.2011.8.19.0021, determinou a suspensão do benefício do menor L. S. P., porém, por equivoco da Autarquia, também foi suspensa as cotas relativas à Thays da Paz Silva e os demais beneficiários. 6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 7. A parte autora foi privada da única fonte de renda por interpretação errônea da decisão judicial que determinou a suspensão do benefício apenas em relação a um dos filhos da autora, que fora adotado por terceiros. O dano moral, portanto, se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico. 8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior provida, nos termos do item 4. Apelação das autoras Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 9. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação de Ronaldo Soares Pereira Júnior e dar parcial provimento à apelação de Thays da Paz Silva e Rachel Silva Pereira, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: HETIE MACEDO, VANESSA DE MORAIS LOPES, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE LIMA LUZ O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04.06.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 Processo de origem: 0005564-94.2016.4.01.3504 Brasília/DF, 7 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: HETIE MACEDO, VANESSA DE MORAIS LOPES, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE LIMA LUZ O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04.06.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 Processo de origem: 0005564-94.2016.4.01.3504 Brasília/DF, 7 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
08/05/2025, 00:00
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APELANTE: RACHEL SILVA PEREIRA, RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR, LUCAS SILVA PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA PEREIRA, THAYS DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: HETIE MACEDO, VANESSA DE MORAIS LOPES, WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA, ROSILENE SOARES PEREIRA, ODACY ANDRADE DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE LIMA LUZ O processo nº 0005564-94.2016.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04.06.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005564-94.2016.4.01.3504 Processo de origem: 0005564-94.2016.4.01.3504 Brasília/DF, 7 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:45
Documento (Certidão)
07/01/2025, 18:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:32
Decurso de Prazo
07/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
07/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
07/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
07/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:58
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:58
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:25
Petição (Apelação)
03/06/2024, 10:33
Petição (Apelação)
29/05/2024, 13:25
Petição (Apelação)
28/05/2024, 21:00
Processo devolvido à Secretaria
21/05/2024, 16:25
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:25
Expedida/Certificada
21/05/2024, 16:25
Procedência em Parte
21/05/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:09
Expedida/Certificada
27/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:59
Expedida/Certificada
21/06/2023, 09:49
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2023, 09:40
Conclusão
21/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:00
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:02
Documento (Certidão)
12/04/2023, 15:15
Expedida/Certificada
03/04/2023, 19:01
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2023, 17:20
Mero expediente
03/04/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:41
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:02
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:49
Mandado
27/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 15:58
Expedida/Certificada
27/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:47
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 18:23
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:27
Mandado
08/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 11:13
Expedida/Certificada
08/03/2023, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:41
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:23
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:59
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:42
Mandado
15/02/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 10:52
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:30
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:00
Expedição de documento (Carta precatória)
14/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta precatória)
14/02/2023, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:09
Publicação
10/02/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:07
Mandado
09/02/2023, 12:55
Mandado
09/02/2023, 12:53
Mandado
09/02/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 09:45
Expedida/Certificada
09/02/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005564-94.2016.4.01.3504.
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864 Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: PROCESSO: 0005564-94.2016.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACHEL SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864, HETIE MACEDO - GO12403 e WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 DESPACHO Há manifestação nos autos favorável à designação de audiência virtual com remarcação de data (Ids 1394129771 e 1462946849). Daí, redesigno a audiência destinada à oitiva de testemunhas (aquelas deferidas no Id 1342853315, bem como a qualificada no Id 373982786) para o dia 22 de março de 2022, às 14h 30min que será realizada sob a modalidade de videoconferência, devendo a Secretaria tomar todas as providências necessárias à consecução do ato. Em atenção ao requerimento de Id 1392162775, expeça-se carta precatória à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para realização da videoconferência na data designada, com intimação da Srª. ROSILENE SOARES PEREIRA (telefone (21) 978816675), curadora da menor ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA, além de JOSELIA DANTAS DE FREITAS DA SILVA (telefone (21) 988461343) e ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, na qualidade de adotantes de Lucas Silva Pereira (certidão de Id 1392162777 - Pág. 3). Providencie o Diretor de Secretaria: 1) o agendamento junto à CEVID; 2) comunicação ao juízo deprecado, solicitando, na oportunidade, os dados do equipamento a ser utilizado. Intimem-se as partes, ressaltando que os procuradores dos requeridos deverão comunicar aos seus clientes acerca da data aqui designada. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:23
Expedida/Certificada
08/02/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:05
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2023, 16:13
Mero expediente
06/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:00
Publicação
24/01/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO - GO27546 Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864 Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Compulsando os autos, detecta-se que houve a nomeação da Dra. Arlete Castro de Oliveira Araújo como Curadora Especial do menor Ronaldo Júnior, que apresentou defesa (Id 320955277). Porém, em momento posterior, a Defensoria Pública explicitou que passará a representar nos autos o menor RONALDO SOARES PEREIRA JUNIOR (Id 1398347780). Deste modo, destituo a Dra. Arlete Castro de Oliveira Araújo do encargo (curadora), devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento, nos moldes já estabelecidos (decisão de Id 1001125321).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Intime-se a DPU, pessoalmente, para que se manifeste sobre o despacho de Id 1392167292. Lembre-se de que já houve a designação de audiência para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 14h 30min, o que poderá ser revisto, diante do despacho de Id 1392167292, através do qual se indagou às partes a possibilidade de consecução e audiência virtual, em março. O signatário encontra-se ciente das considerações traçadas por THAYS DA PAZ SILVA (Id 1400016773), diante do documento de Id 1398347781. Int.
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 17:43
Mandado
19/01/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 10:34
Expedida/certificada
19/01/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:28
Expedida/Certificada
19/01/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:22
Processo devolvido à Secretaria
13/01/2023, 20:01
Mero expediente
13/01/2023, 20:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:43
Decurso de Prazo
08/12/2022, 17:36
Decurso de Prazo
04/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:17
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:17
Decurso de Prazo
02/12/2022, 14:09
Decurso de Prazo
26/11/2022, 22:31
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 09:42
Petição (Parecer)
19/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:32
Expedida/Certificada
17/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 07:47
Publicação
16/11/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO - GO27546 Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864 Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em face do teor das petições de Id 1392162775 e 1373982786, digam as partes se anuem com designação de audiência virtual para o mês de março de 2023. Prazo de dez dias. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:57
Expedida/Certificada
11/11/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:53
Mero expediente
11/11/2022, 08:52
Processo devolvido à Secretaria
11/11/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 07:39
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:07
Publicação
28/10/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 01:14
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2022, 08:38
Conclusão
27/10/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO - GO27546 Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864 Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Defiro a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora (1342853315). Para tanto, designo audiência para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 14h 30min, a ocorrer na sala de audiências desta 8ª Vara da SJGO. Intimem-se as partes para apresentar nos autos, em até 15 (quinze) dias, conforme art. 357, § 4º, do CPC, os respectivos róis de testemunhas, ciente o Juízo do já apresentado pelo lado ativo em Id 1342853315. Int.
27/10/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:02
Mandado
26/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:26
Expedida/Certificada
26/10/2022, 14:26
Expedida/certificada
26/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:53
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2022, 17:16
Mero expediente
25/10/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 08:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 19:42
Decurso de Prazo
21/10/2022, 08:29
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 21:34
Publicação
05/10/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO - GO27546 Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864 Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA - RJ176740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em face da nomeação de curador especial ao menor Ronaldo Soares Pereira Júnior, renovo às partes a oportunidade para especificarem as provas que desejam produzir. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intimem-se, inclusive o MPF.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: MOACYR FERREIRA NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:55
Expedida/Certificada
03/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:48
Processo devolvido à Secretaria
30/09/2022, 19:09
Mero expediente
30/09/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 09:26
Petição (Impugnação)
27/09/2022, 14:38
Expedida/Certificada
26/09/2022, 12:23
Petição (Contestação)
16/09/2022, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 23:31
Mandado
22/08/2022, 11:48
Mandado
19/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 12:16
Processo devolvido à Secretaria
19/08/2022, 10:00
Mero expediente
19/08/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:32
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
16/07/2022, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:30
Mandado
14/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 15:28
Processo devolvido à Secretaria
13/06/2022, 09:47
Mero expediente
13/06/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 07:52
Documento (Certidão)
13/06/2022, 07:51
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:48
Expedida/Certificada
06/04/2022, 13:22
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:14
Mandado
04/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 10:38
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2022, 11:59
Mero expediente
03/04/2022, 11:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:53
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:41
Mero expediente
25/03/2022, 11:37
Processo devolvido à Secretaria
25/03/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 10:02
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:57
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:42
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:36
Publicação
08/03/2022, 03:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864
REU: Instituto Nacional do Seguro Social e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Antes de sanear o feito e dada a circunstância exposta no segundo parágrafo do pronunciamento judicial de Id. 895728053, digam as partes se anuem em designação, por este Juízo, de Curador Especial ao menor RONALDO JUNIOR. Prazo de dez dias. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUO NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:19
Expedida/Certificada
04/03/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:09
Expedida/certificada
04/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:09
Mero expediente
04/03/2022, 11:07
Processo devolvido à Secretaria
04/03/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:08
Mandado
27/01/2022, 14:02
Mandado
27/01/2022, 07:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 07:08
Mandado
24/01/2022, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 08:49
Expedida/certificada
24/01/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:36
Processo devolvido à Secretaria
21/01/2022, 18:51
Mero expediente
21/01/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 02:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:31
Publicação
08/10/2021, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864
REU: Instituto Nacional do Seguro Social e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Digam as partes se há possibilidade de conciliação (art. 334 do CPC). Prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Expedida/Certificada
05/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:31
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2021, 17:20
Mero expediente
04/10/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:17
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:37
Decurso de Prazo
11/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
09/07/2021, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 16:10
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2021, 15:37
Mero expediente
03/07/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/06/2021, 17:30
Publicação
24/06/2021, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL SILVA PEREIRA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: HETIE MACEDO - GO12403, VANESSA DE MORAIS LOPES - GO44864
REU: Instituto Nacional do Seguro Social e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DE LIMA LUZ - RJ169225 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimar as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0005564-94.2016.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:53
Petição (Impugnação)
21/06/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:38
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:33
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:00
Petição (Contestação)
16/06/2021, 00:03
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:08
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:07
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:07
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:06
Decurso de Prazo
26/04/2021, 10:09
Decurso de Prazo
25/04/2021, 10:25
Decurso de Prazo
24/04/2021, 18:15
Decurso de Prazo
24/04/2021, 06:06
Decurso de Prazo
23/04/2021, 13:57
Decurso de Prazo
21/04/2021, 21:04
Decurso de Prazo
21/04/2021, 08:04
Decurso de Prazo
18/04/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:51
Mero expediente
08/04/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:24
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:08
Petição (Contestação)
30/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/03/2021, 16:24
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:27
Mero expediente
23/02/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:07
Decurso de Prazo
19/02/2021, 10:51
Decurso de Prazo
19/02/2021, 09:59
Decurso de Prazo
19/02/2021, 09:58
Decurso de Prazo
19/02/2021, 09:54
Documento (Certidão)
12/02/2021, 15:05
Documento (Certidão)
09/02/2021, 17:41
Mero expediente
03/02/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:01
Mero expediente
20/01/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2021, 07:59
Decurso de Prazo
19/11/2020, 07:11
Por decisão judicial
10/11/2020, 15:48
Mero expediente
10/11/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 12:27
Documento (Certidão)
09/11/2020, 18:54
Documento (Certidão)
05/11/2020, 16:26
Mero expediente
04/11/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 15:15
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:24
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/09/2020, 13:16
Ato ordinatório
21/09/2020, 13:11
Devolvidos os autos
18/09/2020, 16:43
Recebimento
18/09/2020, 16:43
Devolvidos os autos
18/09/2020, 16:43
Recebimento
18/09/2020, 16:42
Devolvidos os autos
18/09/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2020, 12:31
Recebimento
12/05/2020, 12:30
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2020, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2020, 14:29
Mero expediente
13/02/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 13:30
Publicação
10/02/2020, 12:22
Intimação
06/02/2020, 14:55
Ato ordinatório
06/02/2020, 11:28
Mero expediente
05/02/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 09:56
Intimação
16/12/2019, 15:29
Intimação
16/12/2019, 15:27
Mero expediente
10/12/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 17:30
Recebimento
09/12/2019, 17:29
Publicação
04/12/2019, 12:13
Intimação
02/12/2019, 13:03
Mero expediente
29/11/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 07:05
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)