Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOI, GOMES & ZANETTI LTDA. - EPP TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1016397-10.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por meio do qual a parte exequente objetiva a liquidação e o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de título judicial formado nos autos originários. Verifica-se que a parte exequente foi intimada a apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC, conforme determinado no ato ordinatório de id. 2002623157, tendo permanecido inerte. Posteriormente, foi novamente intimada, inclusive pela derradeira vez, para cumprir a determinação no prazo assinalado, sem que tenha promovido a regularização do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 534 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal elemento essencial configura vício da petição inicial do cumprimento de sentença. Cumpre asseverar que a Contadoria Judicial não se destina a suprir ônus processual que compete à parte, notadamente diante da possibilidade de contratação de profissional habilitado para a elaboração e atualização dos cálculos.
Trata-se de órgão de assessoramento do juízo, cuja atuação se volta à elaboração de cálculos de interesse do Poder Judiciário, e não à substituição da atividade processual das partes. Ademais, não se trata de hipótese de liquidação de sentença, mas apenas de apuração por cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que reforça a incumbência da parte exequente quanto à apresentação da memória de cálculo. Intimada a emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, razão pela qual incide o disposto no parágrafo único do referido dispositivo. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, c/c art. 330, IV, e art. 534, caput, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial do cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal Titular da 1ª Vara/DF