Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009710-90.2007.4.01.3700.
EMBARGANTE: LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY, LIGIA CAMPOS SODRE, ANTONIO NILO DA COSTA FILHO, INA ROSA BITTENCOURT SILVA, MARLENE DE JESUS ARAUJO ALVES, MARIA DA GRACA LEMOS BASTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, DALILA MOURA FURTADO, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, GREGORIO INACIO ABRANTES, FIRMINO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS MATOS E MOUTA, JOAO ROCHA GARRIDO, JOSE DE RIBAMAR BELFORT FRANCO, JOSE DOMINGOS DE AZEVEDO TAVARES, JOSE SOUZA TORREAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
EMBARGANTE: LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY, LIGIA CAMPOS SODRE, ANTONIO NILO DA COSTA FILHO, INA ROSA BITTENCOURT SILVA, MARLENE DE JESUS ARAUJO ALVES, MARIA DA GRACA LEMOS BASTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, DALILA MOURA FURTADO, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, GREGORIO INACIO ABRANTES, FIRMINO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS MATOS E MOUTA, JOAO ROCHA GARRIDO, JOSE DE RIBAMAR BELFORT FRANCO, JOSE DOMINGOS DE AZEVEDO TAVARES, JOSE SOUZA TORREAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o julgado não se manifestou sobre a tese firmada no Tema nº 973 do STJ e sobre a modulação dos efeitos do Tema nº 1.190 do STJ. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões trazidas no recurso de apelação. O julgado expressamente consignou que "a situação fática específica do processo afasta a aplicação indistinta da Súmula 345/STJ, impondo a distinção (distinguishing) do precedente invocado". No tocante ao argumento de omissão sobre a modulação do Tema nº 1.190, o acórdão adotou a ratio decidendi do precedente vinculante para assentar que "não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória". Ao contrário do que sustenta o embargante, o tribunal firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não pratica "adimplemento espontâneo", estando adstrita ao rito próprio dos arts. 534 e 535 do CPC, o que afasta a sucumbência quando inexiste resistência. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE DE RIBAMAR BELFORT FRANCO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) JOSE DOMINGOS DE AZEVEDO TAVARES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) JOSE SOUZA TORREAO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) GREGORIO INACIO ABRANTES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) FIRMINO ROCHA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) FRANCISCO DE ASSIS MATOS E MOUTA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) JOAO ROCHA GARRIDO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) MARIA DA GRACA LEMOS BASTOS FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) DALILA MOURA FURTADO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) LIGIA CAMPOS SODRE FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) ANTONIO NILO DA COSTA FILHO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) INA ROSA BITTENCOURT SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) MARLENE DE JESUS ARAUJO ALVES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459428415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009710-90.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009710-90.2007.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009710-90.2007.4.01.3700
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY e outros contra acórdão que negou provimento à apelação da parte exequente, mantendo a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em sede de execução individual de sentença coletiva. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão teria ignorado a tese fixada no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 345 da referida Corte, que asseguram a verba honorária em execuções individuais de títulos coletivos, independentemente de impugnação. Aduzem, ainda, que o acórdão embargado não observou a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.190 do STJ, a qual restringiria a aplicação da nova tese (afastamento de honorários em RPV não impugnada) apenas às execuções iniciadas após 01/07/2024, hipótese diversa dos presentes autos, iniciados em 2007. Por fim, defendem a distinção entre os Temas 973 e 1.190 do STJ para fins de aplicação do direito ao caso concreto. Devidamente intimada, a União Federal não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009710-90.2007.4.01.3700
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009710-90.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009710-90.2007.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONILDES JESUS SILVA CHAMPOUDRY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.190 DO STJ. DISTINGUISHING DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte exequente e manteve decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. 2. Os embargantes sustentam omissão no julgado ao argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ e a Súmula 345/STJ, segundo os quais seriam devidos honorários advocatícios em execuções individuais de títulos coletivos, ainda que não haja impugnação. 3. Alegam, ainda, ausência de manifestação quanto à modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ, sustentando que a tese relativa ao afastamento dos honorários em RPV não impugnada somente se aplicaria às execuções iniciadas após 01/07/2024, ao passo que os presentes autos tiveram início em 2007. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do Tema 973 do STJ e da Súmula 345/STJ; e (ii) se houve omissão quanto à modulação de efeitos fixada no Tema 1.190 do STJ no tocante à incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas na apelação e consignou expressamente que a situação fática específica dos autos afasta a aplicação indistinta da Súmula 345/STJ, reconhecendo a distinção do precedente invocado. 7. O julgado também adotou a ratio decidendi firmada no Tema 1.190 do STJ para concluir pela inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória. 8. O acórdão assentou que a Fazenda Pública não realiza adimplemento espontâneo, submetendo-se ao procedimento específico previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, circunstância que afasta a sucumbência na ausência de resistência ao cumprimento da obrigação. 9. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão. 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a inaplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ ao caso concreto mediante distinguishing. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória, nos termos da ratio decidendi do Tema 1.190 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; STJ, Súmula 345. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma