Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000658-65.2019.4.01.3307.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO CARLOS SANTOS NEVES - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS SANTOS NEVES - ME JOAO CARLOS SANTOS NEVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de março de 2022. (assinado eletronicamente)
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000658-65.2019.4.01.3307.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO CARLOS SANTOS NEVES - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS SANTOS NEVES - ME JOAO CARLOS SANTOS NEVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de março de 2022. (assinado eletronicamente)
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:14
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:13
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/03/2022, 12:12
Ato ordinatório
21/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:38
Publicação
08/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas, ao fito de manejar a cobrança do crédito consubstanciado nos documentos que instruem a exordial. Ocorre que a Exequente peticionou informando que o executado promoveu um acordo extrajudicial para acertar a dívida em atraso objeto da execução, e requereu a extinção da ação por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, declaro extinta a presente Execução por Título Extrajudicial, a teor do art. 485, VI, do CPC. Retire-se a restrição imposta sobre o veículo do executado, via Renajud. Conforme os extratos Bacenjud de fls. 36/37, não existem ativos financeiros pendentes de bloqueio. distribuição. Custas na forma da lei. Intimem-se.
06/10/2021, 00:00
Intimação
05/10/2021, 14:12
Intimação
04/10/2021, 11:39
Ato ordinatório
04/10/2021, 11:32
Ausência das condições da ação
04/10/2021, 11:32
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 11:39
Reativação
30/09/2021, 09:54
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
26/07/2021, 09:03
Provisório
04/05/2020, 07:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)