Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRESSA CARVALHO MESQUITA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A
APELADO: NOVA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A Advogado do(a)
APELADO: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. IMÓVEL COM DIMENSÃO INFERIOR À DISPOSTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. COMPLEMENTO DE ÁREA OU DEVOLUÇÃO DE EXCESSO. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Consoante o termo de recebimento (não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda), o imóvel apresenta “a seguinte descrição e caracterização: Imóvel constituído de uma casa situada na Rua [...], Residencial Zequinha Coelho, situado no Município de Estreito/MA, com área construída de 45,45m², área do terreno 200,00 m² [...]”. Entretanto, a dimensão total do terreno entregue à parte autora é de 128m². 2. Na contestação, a Caixa esclarece que “os imóveis do PMCMV seguem padrão estabelecido, não havendo distinção entre os diversos bens de um mesmo empreendimento”. Assevera que “as obras foram executadas estritamente de acordo com o que fora programado, inexistindo diferença entre o projeto inicial e a conclusão física do imóvel”. Aduz que a diferença na metragem decorre de erro na impressão do contrato. 3. Conforme a sentença, o imóvel foi negociado pela Caixa como um todo, ou seja, como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas referenciadas na oferta foram apenas enunciativas (ad corpus), incidindo, portanto, a regra do art. 500, § 3º, do Código Civil: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”. 4. Na mesma linha, nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que “a presunção contida no parágrafo único, do art. 1.136/CC1916 [§ 1º do art. 500/CC2002], de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que se ultrapassado esse percentual, tratar-se-ia de venda ad mensuram” (STJ, REsp 618.824/MG, 4T, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2009). TRF1: AC 0013149-64.2006.4.01.3500, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4T, e-DJF1 28/09/2012). 5. De acordo com a jurisprudência do mesmo STJ, “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe de 29.03.2010). 6. Na espécie, a parte autora nem mesmo relata ofensa a sua honra, dignidade, intimidade ou a sua imagem. O pedido de indenização por supostos danos morais está calcado na simples diferença entre a área do imóvel, constante do contrato, e a real. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de setembro de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal- Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002057-94.2019.4.01.3701 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe