Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008389-85.2021.4.01.3902.
RECORRENTES: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA. e outros RECORRIDA: ANGELICA FRANCISCA DE ARAUJO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO. REMOÇÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE DE DESTINO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. ART. 36, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990. SAÚDE DE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MEC. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DO ESTADO DE SAÚDE DA GENITORA DA PARTE AUTORA PARA MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e pela Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção da servidora-autora, por motivo de saúde de sua genitora, da Universidade Federal do Oeste do Pará para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. 2. A UFRRJ alegou ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica da remoção entre instituições com quadros distintos, assim como a necessidade de realização de perícia periódica para fins de evolução do quadro clínico da genitora da parte autora. A UFOPA impugnou a gratuidade de justiça e também alegou inviabilidade jurídica do pedido, por se tratar de hipótese de redistribuição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: 1) saber se é juridicamente viável a remoção entre universidades federais distintas, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990; e 2) saber se está caracterizada a necessidade de acompanhamento de familiar por motivo de saúde que justifique a remoção. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, pois a servidora demonstrou renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. 5. Deve ser mantida a inclusão no polo passiva da universidade de destino (UFRRJ) do servidor público, a fim potencializar os efeitos subjetivos da coisa julgada, possibilitar o cumprimento da medida judicial, sem óbice, pela entidade destinatária do servidor. O que tem sido dispensado, no âmbito jurisprudencial, é a inclusão obrigatória da União no polo passivo da causa em face da autonomia financeira e administrativa das entidades de ensino superior. Mérito 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a remoção entre universidades federais distintas com base na interpretação do cargo de professor universitário como pertencente a um quadro único de servidores do Ministério da Educação, para fins do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. 7. Laudos médicos periciais demonstraram que a genitora da servidora é idosa, possui doenças degenerativas, utiliza plano de saúde restrito ao estado do Rio de Janeiro e depende do apoio da filha para continuidade do tratamento. 8. Foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a remoção por motivo de saúde de familiar, conforme o art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. 9. A despeito do reconhecimento judicial do direito à remoção, deve ser atendido o pedido formulado pela parte recorrente, no sentido de que sejam realizadas avaliações periódicas do estado clínico da paciente. Tais avaliações periódicas são necessárias para monitorar a evolução do quadro de saúde da genitora e ajustar as condutas médicas conforme o progresso do tratamento, garantindo, assim, que a decisão sobre a continuidade da remoção ou a necessidade de novas intervenções sejam tomadas com base em dados atualizados e objetivos. DISPOSITIVO 10. Apelação da UFOPA não provida e apelação da UFRRJ parcialmente provida, apenas para permitir o acompanhamento do quadro da genitora da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor pecuniário expresso constante da sentença recorrida, tão somente em relação à UFOPA. Sem honorários advocatícios de sucumbência da fase recursal em relação à UFRRJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFOPA e dar parcial provimento à apelação da UFRRJ, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008389-85.2021.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA. e outros POLO PASSIVO:ANGELICA FRANCISCA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO APARICIO NETO - RJ163049-A e GLAUCO TRAVAGLIA FAE - RJ167286-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008389-85.2021.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e pela Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) contra sentença (ID 422177160) que julgou procedente o pedido de remoção da servidora-autora, por motivo de saúde de sua genitora, da Universidade Federal do Oeste do Pará para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/190. A tutela de urgência foi indeferida e a assistência judiciária gratuita foi concedida (IDs 905368561 e 42217710). Nas suas razões recursais (ID 422177163), a UFRRJ alegou, em síntese: 1) a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui competência administrativa ou jurídica para efetivar a remoção de servidores lotados em outros entes; 2) remoção pretendida, por envolver instituições com quadros distintos, seria juridicamente inviável. A UFRRJ pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que a remoção tivesse caráter provisório, com reavaliações médicas periódicas. A UFOPA, por sua vez, nas suas razões recursais (ID 422177164): 1) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, argumentando que não restou demonstrada a insuficiência de recursos; 2) sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o deslocamento pretendido não poderia ser amparado pelo instituto da remoção, mas apenas da redistribuição, o que exigiria o interesse da Administração. A parte UFOPA pediu o provimento do recurso de apelação, com o julgamento de improcedência do pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 422177165), nas quais defendeu a regularidade da sentença. Reiterou que sua genitora é idosa, com doença degenerativa e dependente de cuidados permanentes, devidamente atestado por junta médica oficial. Sustentou que o cargo de professor universitário federal integra quadro único vinculado ao MEC, sendo plenamente possível a remoção entre universidades federais. Requereu a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008389-85.2021.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os recursos de apelações podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foram processados em ambos os efeitos (§ 1° do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória concedida. Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre a remoção de professora do magistério federal da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com fundamento no art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.112/1990, tendo como causa a necessidade de acompanhamento da genitora idosa da servidor para tratamento de saúde na cidade do Rio de Janeiro. Assistência judiciária gratuita A legislação de regência dispõe que a parte se beneficiará da gratuidade da justiça mediante simples alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC/2015). A declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios implica presunção apenas relativa de veracidade (juris tantum) para a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). A presunção de miserabilidade milita em favor daqueles que possuem rendimentos mensais líquidos até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do TRF-1ª Região (Nesse sentido: EDAC 0002413-48.2015.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/08/2018; AC 0023609-70.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017). Os contracheques juntadas aos autos (ID 422177087 - Págs. 1-3) comprovam que a parte autora recebe valor inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que atrai o benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida. Ilegitimidade passiva da UFRRJ A sentença recorrida considerou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição de ensino destinatária. Deve ser mantida a inclusão no polo passiva da universidade de destino do servidor público, a fim potencializar os efeitos subjetivos da coisa julgada, possibilitar o cumprimento da medida judicial, sem óbice, pela entidade destinatária do servidor. O que tem sido dispensado, no âmbito jurisprudencial, é a inclusão obrigatória da União no polo passivo da causa em face da autonomia financeira e administrativa das entidades de ensino superior. Mérito A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 422177160 - Págs. 3-10, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) Na inicial, a requerente, enquanto Professora do Magistério Superior lotada na Universidade Federal do Oeste do Pará, aduz que necessita de sua remoção para a cidade do Rio de Janeiro, para fornecer os cuidados necessários à sua genitora, que possui enfermidades de ordem psíquica e locomotora. O pleito da requerente se deu no seguinte sentido: “d) Julgar procedente a presente ação no sentido de: Autorizar sua remoção para o Inmetro ou, na impossibilidade, Sua remoção para qualquer universidade federal na cidade do Rio de Janeiro ou, na impossibilidade; Sua remoção para qualquer órgão da administração pública federal na cidade do Rio de Janeiro.”. Adveio decisão no ID 905368561 que assim considerou: “(...) I) Remoção da UFOPA para o INMETRO ou outro órgão da administração pública federal; O pedido principal da autora é a sua remoção para a sede do INMETRO na cidade do Rio de Janeiro ou, na impossibilidade, para qualquer IES ou, em último caso, para órgão da administração pública federal naquela localidade. Na esteira da jurisprudência, as modalidades de remoção possuem como requisito intrínseco a necessidade de que o deslocamento do servidor se dê dentro do mesmo quadro de pessoal. É firme o entendimento no sentido de que não cabe a remoção de um servidor de uma entidade ou órgão para outro que possua autonomia administrativa e organizacional própria, com quadro de pessoal distinto, deslocamento este que só poderia ser amparado pelo instituto da redistribuição, previsto no art. 37 da Lei 8.112/90. Confira-se: (...) Logo, a remoção pleiteada, entre a UFOPA, autarquia de ensino federal, e o INMETRO (ou qualquer outro órgão da administração pública federal) viola o requisito da manutenção do mesmo quadro de pessoal, eis que implica em alterações nos quadros de outro órgão completamente desvinculado da entidade de origem da servidora. II) Remoção da UFOPA para outra IES; Por outro lado, a UFOPA suscita a impossibilidade de remoção da autora para outra IES, na medida em que as instituições federais de ensino, por serem pessoas jurídicas distintas, seriam dotadas de quadros de pessoal próprios, de modo que a pretensão não mereceria ser deferida. A alegação em questão não prospera, vez que dissonante da jurisprudência reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Vários são os precedentes no sentido de que, na verdade, “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação”, de modo que as remoções de servidores entre instituições de ensino superior distintas são perfeitamente viáveis, desde que, é claro, presente os seus requisitos. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1351140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563661/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2018) O entendimento encontra-se devidamente consolidado no âmbito do STJ. Logo, a remoção de servidores entre universidades federais distintas não merece ser obstada sob a alegação da ausência de unidade entre os quadros de pessoal respectivos. De qualquer sorte, é preciso estar atento à correta e justa aplicação do entendimento do Tribunal. Vejamos. Quando os acórdãos que espelham a posição aqui mencionada assentam que “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação”, fica evidente que se deve estabelecer entre as universidades envolvidas uma relação em que existentes obrigações em vetores opostos. Em outras palavras, a concepção que permite a remoção de professores entre as instituições impõe a elas uma via de mão dupla. De um lado, a universidade onde lotado o professor que pretende a remoção deverá perdê-lo de seu quadro de pessoal e, de outro, a instituição para a qual se pretende a remoção deve ser obrigado a recebê-lo, bem assim a restituir o código de vaga de professor à instituição prejudicada. Afinal de contas, apesar de se tratar de “um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação”, existem quantitativos de cargos definidos para cada uma das instituições que integram o sistema de ensino superior, quantitativos estes que – presume-se – consistem no mínimo necessário para o devido atendimento das comunidades acadêmicas respectivas pelas universidades. A aplicação univetorial do entendimento do STJ, com a simples autorização da remoção do servidor requerente, sem a devolução, pela universidade beneficiada, do código de vago referente ao cargo removido, tem sido desastrosa para as universidades federais com sedes em locais considerados “longínquos”, o que prejudica, excepcionalmente, as instituições federais de ensino situados no Norte do país. São freqüentes os casos de agentes de outras unidades da federação a prestarem concurso para tais instituições, após quê têm início os pedidos de remoção pelas mais diversas razões (acompanhamento de cônjuge, tratamento de saúde, motivo de saúde de pessoa da família etc.). Uma coisa é certa: o direito de professores e técnicos à remoção entre universidades deve ser observado. Por outro lado, porém, a necessidade de equalização dos quadros de pessoal dessas instituições é medida a ser igualmente atendida em casos tais, sob pena de se condenar as universidades federais do Norte a um comprometedor esvaziamento. Em última instância, trata-se, aqui, de evitar o agravamento do descompasso regional e social que marcam o país e a região Norte. Assim, conclui-se que o eventual acolhimento dos pedidos aduzidos na inicial certamente há de afetar a esfera de direitos de outra instituição de ensino superior, a qual poderá vir a ser obrigada não só a receber o requerente em seus quadros, como também a fornecer à Universidade Federal do Oeste do Pará o código de vaga que compense a perda sofrida por esta instituição. O caso, pois, é de evidente litisconsórcio passivo necessário. (...)”. Conforme a decisão, o pleito da parte para fins de remoção da UFOPA para o INMETRO ou outro órgão da administração pública federal, seria inviável, concluindo que “o eventual acolhimento dos pedidos aduzidos na inicial certamente há de afetar a esfera de direitos de outra instituição de ensino superior, a qual poderá vir a ser obrigada não só a receber o requerente em seus quadros, como também a fornecer à Universidade Federal do Oeste do Pará o código de vaga que compense a perda sofrida por esta instituição. O caso, pois, é de evidente litisconsórcio passivo necessário.”. Nesses termos, tendo sido determinada a intimação da requerente para promover a formação de litisconsórcio necessário, foi indicada pela parte ao polo passivo do feito a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, a qual apresentou contestação no ID 1227308260. (...) No caso, a controvérsia da lide repousa sobre o preenchimento de dois requisitos: a) tratar-se de deslocamento no âmbito do mesmo quadro, considerando que a lotação originária e a lotação pretendida estão vinculadas a duas Universidades Federais distintas; b) a existência de problema de saúde que demande a mudança de domicílio como condição imprescindível ao tratamento. Concernente ao primeiro ponto, a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – e que tem sido acompanhada pelos tribunais federais – no sentido de que, para os fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, o cargo de professor universitário pertence a um quadro único de servidores vinculado ao Ministério da Educação, autorizando a remoção entre Universidades federais distintas, entendo que deve ser seguido esse novel entendimento. (...) Dito isto, fica superada a primeira questão controvertida para, em favor da autora, se reconhecer a possibilidade de remoção entre Universidades distintas. Quanto ao preenchimento do segundo requisito, a fim de demonstrar a existência de questão de saúde que torne necessário o seu deslocamento da Universidade Federal do Oeste do Pará/UFOPA para a instituição pretendida, qual seja, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, foi determinada a realização de prova pericial, as quais foram realizadas nas especialidades de psiquiatria e ortopedia, com laudos anexados ao ID 1708816973. Na perícia realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (laudo ID 1708816973 – fls. 51/52), ao ser questionado se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido, foi assim respondido: “Não terá condições no estado do Pará, pois paciente é usuária de plano popular SAMOC-RJ, que só pode ser utilizado no estado do Rio de Janeiro; onde faz tratamento médico e fisioterápico em NOVA IGUAÇU, MEIER e MADUREIRA.”. (...) Outrossim, na perícia realizada por médico psiquiatra (laudo ID 1708816973 – fls. 74/83), o mesmo ressaltou a necessidade da presença de familiar para prover cuidados e atenção no dia a dia. Ressaltou, ainda, que “Os elementos técnicos indicam que a presença da filha no dia a dia seja importante para poder prover cuidados e supervisão, visto os déficits apresentados pela periciada. d) Quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas”, destacando ainda que o tratamento adequado à doença da genitora na localidade pretendida pela supervisora possibilitará prover os cuidados e supervisão necessárias. Dito isto, entendo estar suficientemente demonstrado no feito que a genitora da parte, idosa com 77 anos da idade, sofre de problemas de saúde persistentes que demandam tratamento de longo prazo no local que já os realiza qual seja, no Rio de Janeiro, necessitando também, de forma imprescindível, da presença da requerente para que lhe seja fornecido o suporte no combate às patologias psíquicas de que está acometida, sendo que o próprio laudo pericial produzido judicialmente revela que o fato de não contar com o apoio presencial de sua filha lhe traz prejuízos à saúde, já que esse apoio familiar é imprescindível para o êxito do tratamento. À vista do exposto, entendo que a situação dos autos preenche os requisitos para fins de concessão da remoção da demandante para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, nos moldes do art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/1990. Quanto ao pedido de tutela de urgência para imediata remoção, tenho que, pelos fundamentos acima, resta demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente diante do risco da demora de se aguardar o trânsito em julgado para cumprimento da medida, dificultando o tratamento de saúde da genitora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata remoção da autora para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e julgo procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito da autora à remoção, da Universidade Federal do Oeste do Pará, para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, devendo as requeridas realizarem as diligências cabíveis para viabilizar a ordem. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, ainda que o deslocamento não ocorra no âmbito do mesmo quadro funcional, as carreiras vinculadas às Universidades devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990. A remoção do servidor público por motivo de saúde de seu dependente é prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, quando houver justificativa de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, sendo esta necessidade comprovada por junta médica oficial. A mãe da parte autora realizou perícia com médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, que foi verificado que o Estado do Pará não tem as condições para realização do tratamento, pois a paciente é usuária de plano de saúde popular SAMOC-RJ, que só pode ser utilizado no estado do Rio de Janeiro (localidade onde tratamento médico e fisioterápico em Nova Iguaçu, Meier e Madureira (ID 1708816973- Págs. 51-52). Também foi efetivada perícia com médico psiquiatra (ID 1708816973 - Págs. 74-83), tendo o mesmo pontuado sobre a necessidade da presença familiar no tratamento, com a finalidade de subsidiar a paciente no seu dia a dia. Foi registrada a importância da remoção da servidora, para fins de acompanhamento da genitora, e os benéficos da sua presença para o tratamento médico ideal a ser efetivado. A despeito do reconhecimento judicial do direito à remoção, deve ser atendido o pedido formulado pela parte recorrente, no sentido de que sejam realizadas avaliações periódicas do estado clínico da paciente. Tais avaliações periódicas são necessárias para monitorar a evolução do quadro de saúde da genitora e ajustar as condutas médicas conforme o progresso do tratamento, garantindo, assim, que a decisão sobre a continuidade da remoção ou necessidade de novas intervenções seja tomada com base em dados atualizados e objetivos. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. REMOÇÃO PARA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. ACOMPANHAMENTO DE PAIS IDOSOS. DEPENDENTES. LEI 8.112/90 - ART. 36, PAR. ÚNICO, III, B. HIPÓTESE LEGAL. MATERIALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Tocantins UFT em conjunto com a Universidade Federal Fluminense UFF/RJ, de sentença que, ratificando liminar concedida, concedeu a segurança e determinou providências para remoção do impetrante para um dos campi indicados na exordial, na seguinte ordem de preferência: Rio das Ostras, Petrópolis e Volta Redonda. 2. Controverte-se nesta fase recursal direito de remoção do autor, professor da UFT, para a Universidade Federal Fluminense, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, para prestar cuidados a seus pais idosos. 3. A hipótese legal invocada pelos recorridos para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, inciso III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde dos genitores. 4. É incontroverso nos autos do processo de conhecimento, porquanto objeto de verificação por junta médica oficial, onde se concluiu expressamente (laudos que instruem o pedido de remoção) que ambos os idosos são portadores de "(...) enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo ser movido para outra localidade" (Ids 144499587 e 144499588). 6. O fato de as universidades de origem (UFT) e destino (UFF) possuírem quadros de pessoal distintos, razão da denegação administrativa e fundamento estruturante da apelação, é tema superado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se orienta no sentido de que "(...) para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (ver AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140 2012.02.26595-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2019), 7. Necessidade de ponderação entre o Estatuto do Servidor Público ante o mandamento constitucional de proteção do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo à saúde e aos pais na velhice, como garantidas pelos artigos 226, 227, 196, 229 e 230 da CF/88 e sob o Estatuto do Idoso. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1001619-77.2020.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE DOENÇA DO GENITOR IDOSO E ENFERMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA, À SAÚDE E AOS PAIS NA VELHICE. DEMORA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o autor, servidor público, pleiteia remoção da Agência da Previdência Social (APS) de Sacramento/MG para a Agência da Previdência Social de Araxá/MG, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, letra "b", da Lei nº 8.112/90, ao argumento de ser o único membro da família apto ao efetivo cuidado do seu genitor, acometido de cegueira legal, quadro demencial misto e sequela de fratura do fêmur direito, associada à osteoporose grave. 2. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, ao tempo em que, julgando o mérito, deferiu o pedido da parte autora, determinando sua remoção para local diverso daquele onde tem a sua lotação. 3. O caso dos autos se amolda ao previsto no inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que há: i) necessidade de tratamento de saúde especializado de pai idoso, portador de cegueira legal, quadro demencial misto e sequela de fratura do fêmur direito associada à osteoporose grave; ii) laudo médico pericial que concluiu que o examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade de exercício do servidor, recomendando a remoção; iii) dependência econômica e financeira do genitor, com registro seu nos assentos funcionais do servidor; e iv) responsabilidade da parte autora, em razão da dependência de seu genitor, do direito constitucional à saúde e assistência aos pais na velhice. 4. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, a parte autora não pode ser prejudicada pela demora administrativa, não sendo razoável, pois, imputar-lhe a responsabilidade pelas consequências daí decorrentes, como sustenta a União. 5. Apelação da parte ré que se nega provimento, preservando os termos da sentença recorrida. 6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1002310-10.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/12/2024 PAG.) Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFOPA e dou parcial provimento à da UFRRJ, apenas para permitir o acompanhamento do quadro da genitora da parte autora, a fim de verificar a remissão da doença, ocasião em que cessaria o motivo da remoção. Majoro, tão somente em relação à UFOPA, os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% sobre o valor monetário arbitrado expressamente na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). Sem honorários advocatícios de sucumbência da fase recursal em relação à UFRRJ, porque não se encontram presentes os requisitos legais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c a Tese 1.059 do STJ). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008389-85.2021.4.01.3902 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008389-85.2021.4.01.3902