Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037098-53.2011.4.01.3400.
APELANTE: TANISE DANTAS BEZERRA, JOAO VICENTE FONSECA DE LIMA, SANDRA MARIA SANTIAGO DE MORAIS, LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE 669.367 COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PLEITEADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. É admissível a desistência do mandado de segurança após a prolação da sentença, independentemente de anuência da parte contrária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral reconhecida. 2, No caso concreto, os impetrantes manifestaram a desistência do feito em razão do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, evidenciando a perda superveniente do interesse processual. 3. Pedido de desistência homologado. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0037098-53.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM - RN6119 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037098-53.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos impetrantes contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. Aduzem que, em razão do reconhecimento administrativo do direito vindicado, perderam o interesse processual e requerem a desistência da ação, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037098-53.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A desistência do mandado de segurança, após a prolação da sentença, foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367, no qual se firmou entendimento de que o impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Esse entendimento vincula os Tribunais inferiores e encontra respaldo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES): MIN. LUIZ FUX: PRONOR PETROQUÍMICA S/A: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM: PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 669.367, Relator (a): LUIZ FUX, Plenário, julgado em DJe 09/08/2012) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança. 2. Após a prolação da sentença e interposição de recurso, a impetrante informa a desistência da ação por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, declarou que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014). Legítimo, portanto, o pedido da impetrante. 4. Pedido de desistência da ação homologado. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Apelação prejudicada. (AMS 1002408-90.2020.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG. No presente caso, os apelantes informam a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o direito reivindicado foi reconhecido administrativamente. Diante disso, mostra-se legítima a pretensão de desistência, não havendo óbice ao seu deferimento. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037098-53.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM