Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002052-15.2006.4.01.3000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002052-15.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ALEKSANDRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANAI FERREIRA PRACA - AC1828 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0002052-15.2006.4.01.3000 RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (CONVOCADO) APTE.: FAZENDA NACIONAL PROC.: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APDO.: JOSE ALEKSANDRO DA SILVA ADV.: Janái Ferreira Praça (OAB/AC 1.828) REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - AC RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: Por força do r. acórdão constante no ID 336050145, da Vice-Presidência da Corte, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação cível e remessa necessária ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 855.649/RS, sob a sistemática da repercussão geral. As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO EXTINTO TFR. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos em que possa o juiz, de oficio, conhecer da matéria alegada, como nas questões atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação. 2. É ilegítimo o lançamento de imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários (Súmula 182 do extinto TFR). 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (ID 90396159 - fls. 63). A adequação, assim, envolve apenas a tese firmada no Tema 842 da repercussão geral da Suprema Corte, no sentido de que “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002052-15.2006.4.01.3000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: Ao julgar o Recurso Extraordinário 855.649/RS, sob sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese jurídica de que “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 dispõe da seguinte forma “Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”. O acórdão que julgou o recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e a remessa oficial, ora submetido ao juízo de adequação, se encontra em descompasso com esse posicionamento vinculante, ao concluir pela ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base apenas em extratos bancários. Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, dou provimento ao recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e à remessa oficial para que os autos retornem à primeira instancia para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002052-15.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002052-15.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ALEKSANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAI FERREIRA PRACA - AC1828 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA 842 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 855.649/RS, sob sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese jurídica de que “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. 2. Acórdão que julgou os recursos de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base apenas em extratos bancários. 3. Recursos de apelação e remessa oficial providos, em juízo de adequação. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado