Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: JOCKEY TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITE DE 30%. CRITÉRIO TEMPORAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO 265 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame em juízo de retratação de acórdão que reconheceu a legitimidade da compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre pro-labore de administradores, autônomos e avulsos, afastando a limitação de 30% prevista no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, sob o fundamento de inaplicabilidade aos créditos anteriores à Lei nº 9.129/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável à compensação tributária, especialmente quanto ao critério temporal; (ii) estabelecer se é aplicável o limite de 30% previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 às compensações pleiteadas judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo (Tema 265), que a lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, vedada a aplicação de direito superveniente ao julgamento.
4. O acórdão recorrido divergiu do precedente vinculante ao adotar como critério o momento do recolhimento indevido, e não o do ajuizamento da demanda.
5. Na data do ajuizamento, já se encontrava vigente a limitação de 30% prevista no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.129/95.
6. Impõe-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante, com aplicação do limite legal à compensação tributária pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação positivo. Apelação do INSS (Fazenda Nacional) e remessa oficial parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o limite de 30% previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 às compensações quando vigente na data do ajuizamento.
2. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente vinculante do STJ em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconsiderar o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante do STJ, dando-se PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Fazenda Nacional (INSS) e à remessa oficial, para reconhecer a aplicabilidade do limite previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 à compensação pleiteada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.