Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012936-30.2018.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA - DF53749, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: SABORES ARABES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLA RESENDE FERREIRA - MG181340 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de SABORES ARABES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME E OUTROS, objetivando executar a dívida oriunda dos Contratos nºs 04.0674.558.0000003-92, 04.0674.734.0000651-80 e 04.0674.734.0000654-22. Intimada para pagamento da divida, os executados quedaram-se inertes. No afã de satisfazer o débito exequendo, foram realizadas buscas de bens por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Foram, então, em 09/03/2023, incluídas restrições nos veículos I/HYUNDAI IX35 2.0, de Placa JFE7569-DF, e I/AUDI A4 1.8T, de Placa KER1306–DF, de propriedade de HASSAN ISMAIL DIAB (ID 1579483850), além do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, de Placa JKC3589–DF, de propriedade de SABORES ARABES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME (ID 1579483851). No entanto, mais adiante, JOSÉ ANICETO FILHO noticia ter arrematado o veículo I/AUDI A4 1.8T, de Placa KER1306–DF, em leilão, ocorrido em 09/09/2021, estando impossibilitado de proceder à transferência (ID 2141209551). A CEF, por sua vez, requer a manutenção da restrição, com a penhora e avaliação do veiculo, para posterior designação de praça / leilão (ID 2162481592). É o breve relatório. Decido. Observo que JOSÉ ANICETO FILHO adquiriu automóvel em leilão realizado pela Receita Federal, em 09/09/2021. Ocorre que apenas em 09/03/2023 este Juízo da 16ª Vara Federal/SJDF lançou, por meio do Sistema RENAJUD, o impedimento de restrição de transferência no veículo I/AUDI A4 1.8T, de Placa KER1306–DF, presumindo-se pela boa-fé do licitante em leilão, que deve confiar plenamente na lisura do procedimento. Há de prevalecer a máxima de que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. A continuidade da restrição de transferência acarretaria uma quebra de confiança do administrado em relação aos atos do Poder Público, em total descompasso com o princípio da segurança jurídica. A esse respeito, trago à baila o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO IMPEDITIVO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). 1. Os licitantes que participam de hasta pública depositam sua confiança na lisura do procedimento promovido pelo Poder Judiciário, de modo que o impedimento de transferência da propriedade do bem arrematado configura um vilipêndio ao princípio da segurança jurídica em sua perspectiva de proteção à confiança do administrado. 2. No caso, a restrição administrativa no sentido de impedir a transferência de propriedade do automóvel (realizada pelo Denatran em atenção à solicitação da Receita Federal do Brasil, já que o automóvel foi importado irregularmente), apesar de ser um ato administrativo legítimo, não deve alcançar a demandante, sob pena de ofender o princípio acima aludido. 3. Ademais, a mencionada solicitação da Administração Fazendária é expressa ao restringir o bloqueio de transferências apenas aos veículos irregulares que estiverem com o adquirente original (importador), não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto o veículo foi adquirido em leilão judicial. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF5. APELREEX 0803723-90.2013.4.05.8300, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2014 PJE) Há de se ressaltar ainda que o veículo foi levado a leilão em decorrência da dívida junto à Receita Federal, o que denota tratar-se de dívida tributária. Nos termos do Art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Sendo assim, embora a CEF também seja credora dos executados SABORES ARABES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME E OUTROS, a dívida existente junto à Receita Federal tem prioridade sobre a que está sendo aqui discutida. Ademais, nos termos do art. 25 da Resolução nº 623, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, incumbe ao órgão ou entidade responsável pelo leilão o dever de registrar o extrato do procedimento junto ao sistema RENAVAM, cabendo ao órgão de trânsito de registro do veículo, por sua vez, após a confirmação do leilão, o dever de proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado, existentes até a data da arrematação. Sendo assim, o arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão. Débitos anteriores à arrematação são de responsabilidade exclusiva do anterior proprietário. É, portanto, direito da arrematante a transferência do veículo para sua propriedade, independentemente do pagamento de débitos anteriores à arrematação, incidentes sobre o veículo, de responsabilidade exclusiva do anterior proprietário. Pelo exposto, determino a retirada da restrição incluída, por meio do Sistema RENAJUD, no veículo I/AUDI A4 1.8T, de Placa KER1306–DF, de propriedade de HASSAN ISMAIL DIAB. 1. À Secretaria, portanto, a fim de que providencie a retirada da restrição. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Na oportunidade, poderá a CEF requerer o que entender de direito, considerando que os demais veículos existentes em nome dos executados (I/HYUNDAI IX35 2.0, de Placa JFE7569-DF e FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, de Placa JKC3589–DF) não foram localizados para penhora e avaliação (IDs 2135651720 e 2135651826). Brasília – DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON