Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007827-57.2006.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: KATHERINY FABIANE SOUZA SANTOS, SILKATH REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte exequente veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, a dispensa do prazo recursal, dando-se por ciente da sentença que assim o deferir. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Considerando que a União já se deu por ciente da sentença extintiva ora proferida, deixo de intimá-la do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como não há penhora a desconstituir neste feito, transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO