Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003674-79.2021.4.01.3811.
autora: “Evidências e resultados esperados Tecnologia: PANITUMUMBABE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: vide conclusão Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: vide conclusão Recomendação da CONITEC para a situação clínica da demandante: Não avaliado Conclusão Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CANCER DE COLON,conforme relatório médico CONSIDERANDO a ausência de exames complementares como biópsia com anatomoplatológico, imuno-histoquímica. CONCLUI-SE que NÃO HÁ dados clínicos suficientes para analisar o caso Há evidências científicas? Não se aplica”. Ressalte-se que as notas técnicas possuem caráter científico, sendo elaboradas por equipes dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus). Têm como objetivo responder sobre os potenciais efeitos do uso de determinado medicamento ou tecnologia para uma mudança na situação de saúde enfrentada pelo paciente. Dessa forma, as notas técnicas são produzidas de acordo com o contexto, levando em consideração as particularidades de cada caso, permitindo que as decisões judiciais sejam tomadas de forma mais objetiva, levando em conta as reais possibilidades de melhora/estagiamento e não mera expectativa ou mesmo simples tentativa. Nessa senda, embora o medicamento pleiteado possua registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a despeito da prescrição médica, as provas carreadas aos autos não demonstram a existência de evidências científicas seguras de que o medicamento seja capaz de promover melhora da qualidade e expectativa de vida, cura, ou, ainda, aumento da expectativa de vida, quando comparado com os fármacos e terapias oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Portanto, apesar da prescrição médica, não há comprovação segura da necessidade do medicamento pleiteado pela parte autora, nem de sua real eficácia para o quadro clínico que apresenta, quando comparado com os fármacos e terapias que possam ser oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. Em caso similar, assim decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "sem negar a gravidade da doença que acometia o paciente, entendo que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito. Uma delas reside no fato de que não há nos autos evidência segura de que, sem o tratamento em questão, estivesse a ocorrer perigo de agravamento irreversível do estado de saúde do demandante e/ou de que ele poderia correr risco de vida. Não restando comprovada a essencialidade do medicamento para o tratamento da patologia em questão. Ademais, não há nos autos receita médica de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) Outra razão para o indeferimento da pretensão autoral diz respeito à ausência nos autos de prova técnico-científica que comprove a real eficácia do medicamento em questão, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) É de ver-se, pois, que a documentação acostada aos autos não comprova a deficiência na prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública atualmente existente para fins do tratamento cirúrgico de Coxartrose à esquerda. (...) Dessa maneira, na espécie, inexiste razão capaz de implicar o reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de administrado determinado, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam as políticas do SUS" (fls. 1.4441445, STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1638529/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)”. Assim, deve-se privilegiar o tratamento do SUS sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCI MARCELINO DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE FARIA SILVA - MG156508 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCI MARCELINO DA SILVA ALVES em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento PANITUMUMABE – 6 mg/Kg EV a cada 15 dias, às expensas do Sistema Único de Saúde – SUS, para tratamento de neoplasia maligna do cólon descendente (CID C18.6). Aduz, em suma, que se trata de medicamento de alto custo indispensável ao tratamento da doença grave que lhe acomete. Alega ausência de recursos financeiros para adquirir o fármaco, que não é disponibilizado pelo SUS, não integrando a lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a UNIÃO alegou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário do CACON/UNACON e a possível ausência de interesse de agir, caso a parte autora seja vinculada a alguma operadora de plano de saúde privado, em razão da obrigação desta de fornecer medicamentos antineoplásicos. No mérito, aduziu, basicamente, que a despeito de o fármaco ter sido aprovado pela ANVISA, não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS; que não há evidencia científica de sua ação eficaz e que há alternativa terapêutica no âmbito do SUS para o tratamento da patologia da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Decido. Inicialmente, rejeito o requerimento da UNIÃO para inclusão do CACON/UNACON no polo passivo da demanda. A União, Estado e Município são responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, não havendo relação jurídica que implique direito de regresso a justificar o ingresso da unidade CACON na lide, na forma requerida pela União. De sua vez, também afasto a falta de interesse de agir arguida em sede de preliminar pela UNIÃO, na medida em que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal a todos, indistintamente. Quanto ao mérito, o pedido da autora não merece prosperar. A judicialização da saúde tem gerado grandes controvérsias. De um lado, as alegações do direito à Saúde, referências à dignidade da pessoa humana, a ausência de condições financeiras, necessidade ou urgência da prestação, e, de outro, a dificuldade de atender a todas as demandas com um orçamento que deve cobrir diferentes frentes e o impacto gerado por tratamentos caros ou pela inobservância das regras estabelecidas para o atendimento da população como um todo. Visando uniformizar critérios para a apreciação judicial das demandas que tenham como objeto o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Portanto, em regra, não se deve admitir a imposição do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público fora das hipóteses já incorporadas em atos normativos do SUS, prevalecendo, no ponto, uma postura de autocontenção do Judiciário. Apenas excepcionalmente, desde que preenchidos os requisitos acima destacados – e sem desconsiderar, por completo, a lógica sistêmica de saúde pública vigente no país – é que será possível exigir o fornecimento dos fármacos não listados no SUS. A parte autora pleiteia a dispensação do medicamento PANITUMUMABE. Para tanto, apresenta relatório médico informando diagnóstico de neoplasia maligna do cólon descendente e com indicação do uso de PANITUMUMABE – 6 mg/Kg EV a cada 15 dias. Tal fármaco possui registro na ANVISA, mas não faz parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento pleiteado pela parte autora. No que tange à eficácia do fármaco, como frisado na decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência (id 500568350 - Págs. 3/4), o Nats CNJ apresentou nota técnica desfavorável ao uso do medicamento para o caso da
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, ficando suspensas as cobranças em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.