Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-85.2015.4.01.3605.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ADAUTO ANTONIO SONZA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625-A EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PROGRAMA DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal relativa a débito oriundo de contrato de crédito rural, pelo pagamento, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 12 da Lei nº 13.340/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se deve ser reconhecida a obrigação de pagar honorários advocatícios em execução fiscal extinta após a quitação do débito, nos termos da Lei nº 13.340/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 estabelece expressamente que, nos casos de liquidação de dívidas de crédito rural, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados, o que afasta a aplicação do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, na formalização de acordo em programas de regularização fiscal de débitos rurais, não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a existência de regras próprias a respeito do ônus de sucumbência e sua finalidade, que é a de incentivar a quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação interposta pela Exequente não provida. Tese de julgamento: "1. Na formalização de acordo em programas de regularização fiscal de débitos rurais não são devidos honorários advocatícios, em vista da existência de normas próprias a respeito do ônus de sucumbência e de sua finalidade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85; art. 493; art. 924, III; Lei nº 13.340/2016, art. 12; Lei nº 11.775/2008, art. 8º-A, § 5º; art. 8º, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp n. 1.781.400/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.09.2019; STJ, REsp 1836470/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp 1799810/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2019; TRF-1, AC 00012640420074013602, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 08.05.2024; TRF-1, AC 10234968020224019999, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 22.09.2022; TRF-1, AC 00013196520154013507, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 13.10.2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de abril de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAUTO ANTONIO SONZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625-A DESTINATÁRIO(S): ADAUTO ANTONIO SONZA FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - (OAB: MT8625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457726177) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000050-85.2015.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000050-85.2015.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAUTO ANTONIO SONZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000050-85.2015.4.01.3605 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi determinada a extinção de execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da quitação do débito, sem condenação do executado no pagamento de honorários advocatícios (fls. 139/141). Em suas razões, a União (PFN) sustenta, em síntese, que: a) a dispensa de honorários prevista no art. 8º-A da Lei nº 11.775/2008 não pode ser aplicada ao caso, pois o crédito já estava inscrito em Dívida Ativa e a execução foi proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional; b) a norma se refere à cobrança realizada pela Procuradoria da União, de débitos não inscritos em dívida ativa; c) não houve a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, devendo ser aplicada a regra geral de sucumbência do Código de Processo Civil; d) deve prevalecer o princípio da causalidade, pois o executado deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar o débito administrativamente. Requer a reforma da sentença para condenação do executado no pagamento de honorários advocatícios. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000050-85.2015.4.01.3605 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia consiste na possibilidade de condenação do executado em honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal por pagamento, ocorrida no âmbito de programa de regularização de dívidas rurais. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos de natureza não tributária, oriundos de operações de crédito rural cedidas à União. A extinção do débito ocorreu em 09/12/2017, após o executado aderir ao programa de regularização de dívidas rurais, conforme reconhecido pela Exequente, que requereu a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 13.340/2016. Por isso, apesar de não ter sido exigido o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969 (fl. 125), não é o caso de condenação no pagamento de honorários advocatícios. De fato, o art. 12 da Lei nº 13.340/2016 assim dispõe: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Antes disso, a Lei nº 11.775/2008 já estabelecia a mesma regra no art. 8º-A, § 5º, ou seja, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Trata-se de norma especial, cuja aplicação deve prevalecer sobre a regra geral, prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, baseada no princípio da sucumbência. A exclusão do encargo legal de 20% por essa lei em nada interfere na fixação de honorários advocatícios, pois a norma não pode ser interpretada de modo a esvaziar o propósito da lei, que visa justamente a estimular a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, por meio de negociação, afastando a imposição de honorários sucumbenciais como condição para a extinção da dívida. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido, como se vê pelos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEI N. 13.340/2016. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O acima mencionado art. 12, da Lei nº 13.340/2016 dispôs que "Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso". 2. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Necessário destacar, ainda, que o art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/08 dispõe, em resumo, que caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, naturalmente, nas hipóteses reguladas por esse diploma legal. 5. A propósito, merece realce a circunstância de que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, "Havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais." (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019). 6. Da análise dos autos, verifica-se, portanto, ser incabível a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Apelação desprovida. (AC 00012640420074013602, Relator.: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 08/05/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10º, DA LEI Nº 11.775/2008. ART. 8º-A, § 5º (INTRODUZIDO PELA LEI 13.001/2014). DESCABIMENTO. 1 A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei 11.775/2008 (art. 8º, § 10º) previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, § 5º, introduzido pela Lei 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 (...) optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. ( REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 3 Sentença reformada, apenas para anular a condenação da embargante aos honorários advocatícios. 4 Apelação provida (TRF-1 - AC: 10234968020224019999, Relator.: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia recursal está adstrita à possibilidade de condenação do executado em honorários advocatícios quando extinta, em razão do pagamento, execução fiscal de crédito cedido à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001. 2. A norma do § 10 do art. 8º da Lei 11.775/2008 que veda a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 sobre as dívidas originárias de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União encerra um estímulo à liquidação ou regularização dos débitos pelo contribuinte, não havendo falar, portanto, em honorários advocatícios a cargo do executado. (STJ, REsp 1799810/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2019) 3. Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00013196520154013507, Relator.: Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Data de Julgamento: 13/10/2023, 13ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/10/2023 PAG PJe 13/10/2023 PAG) Assim, não é o caso de reforma da sentença, que está em consonância com a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Exequente. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000050-85.2015.4.01.3605