Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001424-95.2019.4.01.3600.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REU: ARLINDO RAMOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Reclassifique-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença, procedendo-se às anotações pertinentes e à adequação do polo passivo, se necessário. I – OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 536 CPC)
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se o executado ARLINDO RAMOS DE SOUZA, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente na recomposição da área ambiental degradada, mediante: apresentação, junto ao órgão ambiental competente, do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD; comprovação nos autos do protocolo do plano e de sua tramitação; início das medidas de recuperação ambiental; Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de sua revisão futura. Decorrido o prazo sem cumprimento: INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título executivo, observando-se o caráter subsidiário da execução, conforme fixado no acórdão transitado em julgado e em consonância com a Súmula nº 652 do STJ. II – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Intime-se o executado ARLINDO RAMOS DE SOUZA para, abster-se de realizar qualquer forma de desmatamento na área descrita nos autos (PA Santa Terezinha II, Lote 50), sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Em caso de descumprimento, fixo multa de: R$ 10.000,00 por ato de descumprimento identificado, ou R$ 1.000,00 por dia de continuidade da conduta ilícita, sem prejuízo de comunicação aos órgãos ambientais e de adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. III – OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANO MORAL DIFUSO) Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o executado ARLINDO RAMOS DE SOUZA, na pessoa de seu advogado ou nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, no valor indicado pelo exequente, referente ao dano moral coletivo, sob pena de: incidência de multa de 10% (dez por cento) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. V – IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). VI – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Efetuado o pagamento tempestivo, intime-se o exequente para informar dados bancários ou códigos necessários para conversão em renda. Após, proceda-se à liberação dos valores e, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VII – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Inexistindo pagamento voluntário e eventual ausência de impugnação, intime-se o exequente para apresentar, em 10 dias, memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários; VIII – SISBAJUD Apresentada a planilha, proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Caso o montante seja irrisório (inferior a 1% do débito, limitado a R$ 1.915,38), ou excessivo, determino o desbloqueio. IX – MANIFESTAÇÃO APÓS BLOQUEIO Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, CPC); No silêncio ou rejeição, promova-se a transferência para satisfação do crédito. X – RENAJUD Restando infrutífera ou insuficiente a medida, proceda-se à restrição via RENAJUD; Localizado veículo, intime-se o exequente para indicação o da penhora, no prazo de 10 dias. XI – PRIORIDADE DA TUTELA AMBIENTAL Consigne-se que: as obrigações de fazer e não fazer possuem natureza prioritária, nos termos do art. 225 da Constituição Federal; a execução deverá privilegiar a tutela específica, não se admitindo sua substituição por perdas e danos, salvo impossibilidade; poderão ser adotadas, inclusive de ofício, medidas coercitivas adicionais para garantir a efetividade da recomposição ambiental (art. 139, IV, do CPC). XII – SUSPENSÃO (PARTE PATRIMONIAL) Não sendo localizados bens, suspende-se a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921 CPC); Após, arquivem-se com início da prescrição intercorrente. XIII – INTIMAÇÕES Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL