Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1034313-41.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: RISOLANDIA DE NAZARE REGIS FIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL - PA012595 POLO PASSIVO:JORGE DA SILVA CARDOSO e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por RISOLANDIA DE NAZARE REGIS FIEL em face de JOAQUIM BARROSO BRANDÃO, tencionando provimento jurisdicional que declare o domínio do imóvel situado na Passagem Frederico, 188, Telegrafo, Belém-PA. Alega que reside no imóvel, exercendo todos os poderes inerentes ao domínio desde 1976, possuindo-o de forma contínua e incontestada, e nele constituindo sua residência familiar. Ação ajuizada na Justiça Estadual e distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Belém-PA. A União manifestou interesse no feito. O Juízo estadual declinou da competência, resultando em redistribuição do feito a este Juízo. O Juízo determinou a citação da União, do requerido, da CODEM, e dos confinantes. A União ofertou contestação. A Oficiala de Justiça, em cumprimento ao mandado de citação, certificou o óbito do requerido. A parte autora foi intimada a regularizar o polo passivo da demanda, bem como para juntar certidão de óbito e qualificar o confinante da lateral esquerda. A parte autora requereu oitiva de testemunha para comprovar o óbito do requerido, pedido este que foi indeferido pelo Juízo. A parte autora juntou Certidão negativa do Cartório do 2º Ofício e requereu expedição de ofício aos demais cartórios para que forneçam certidões sobre o óbito do requerido e, subsidiariamente, designação de audiência para comprovação do falecimento do requerido. O Juízo indeferiu o pedido e determinou juntada de certidões referentes aos cartórios de registro, no prazo de 20 dias. A parte autora juntou certidão referente ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis. É o relatório. II-FUNDAMENTOS Vislumbro hipótese de extinção prematura do feito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na espécie, a parte autora move ação de usucapião em face de JOAQUIM BARROSO BRANDÃO, argumentando que exerce animus domini sobre o imóvel usucapiendo desde 1976. Por ocasião de diligência citatória no endereço do imóvel, a oficiala de justiça certificou informação prestada pela própria demandante no sentido de que o requerido é seu tio e faleceu há mais de 50 anos. Ocorre que com o falecimento da pessoa natural encerra a sua personalidade jurídica, e por conseguinte, a capacidade de ser parte, sendo sucedida pelo seu espólio ou pelos sucessores, sendo certo que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, à luz do princípio da sunsine. Assim, a ação contém vício processual – ausência de pressuposto processual de existência – na sua origem, porquanto movida contra sujeito de direito inexistente, cuja personalidade jurídica encerrou há muito tempo com o seu falecimento.
Trata-se de vício insanável e que impõe o indeferimento peremptório da petição inicial, pois ocorrendo o falecimento anterior à ação o processo está eivado de nulidade desde a sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade de ser parte, razão pela qual a relação processual em relação a ela nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja sucessão pelo espólio ou herdeiros, instituto que pressupõe que o falecimento ocorra no curso do processo. Nesse sentido: REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural á autora desde a DER. Sustentou, a autarquia, a nulidade da sentença, haja vista que a autora faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação. 2. A autora contratou serviços advocatícios conferindo ao advogado procuração ad judicia com poderes para em juízo representa-la, especialmente para postular benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. A assinatura da procuração foi a rogo, pois a autora era analfabeta. Ocorre que a procuração referida é datada de 07.11.2013 e o óbito da apelada ocorreu em 27.12.2013 e o ajuizamento da ação se deu em 07.01.2014, dez dias após o falecimento. 3. Como bem destacado pelo INSS, embora não tenha a apelada comparecido à audiência de instrução e julgamento, visto que já falecida, consta na r. sentença de mérito, que foi colhido depoimento pessoal da autora, sem, contudo, na sentença constar sua assinatura. Assim, fora ouvida uma testemunha e proferida sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade rural. 4. Com efeito, com a morte da outorgante, cessou o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável. 5. Apelo do INSS provido para anular a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3.º, c/c arts. 70 e 104, do CPC/2015, diante da ausência de capacidade processual.(AC 0035750-87.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA EXTINÇÃO REDIRECIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, evidencia-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a substituição processual e o redirecionamento da execução. AGA n. 2008.01.00.026704-8/BA, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 22/05/09, p. 227). 2. Apelação desprovida. (AC 0020830-48.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2021 PAG.) Se ainda assim não fosse, a parte autora ficou inerte em comprovar nos autos o óbito do requerido, por meio de documento idôneo, qual seja a certidão exarada em cartório. Muito embora tenha sido intimada mais de uma vez, juntou apenas a Certidão negativa do Cartório do 2º Ofício de Belém, deixando de juntar certidões dos demais Cartórios de Registro Civil situados nesta capital, ônus que era seu, incorrendo em omissão que autoriza a extinção do feito, com base no Art. 485, inciso IV do CPC, diante da não regularização do polo passivo. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, em favor unicamente da União. A cobrança das verbas de sucumbência, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade judicial deferida nos autos – Art. 98, § 3º do CPC. Registre-se. Intimem-se. Publique-se do e-DJF1. Custas finais pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi concedida. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), Data de assinatura no Sistema Pje Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara