Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) nos IDs 204817531 e 204817533. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de maio de 2022. ANGELITA FERREIRA BARCELOS DE SA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO: SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) nos IDs 204817531 e 204817533. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de maio de 2022. ANGELITA FERREIRA BARCELOS DE SA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO:FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) nos IDs 204817531 e 204817533. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de maio de 2022. ANGELITA FERREIRA BARCELOS DE SA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:28
Expedida/Certificada
23/05/2022, 12:28
Expedida/Certificada
23/05/2022, 12:28
Expedida/Certificada
23/05/2022, 12:28
Outras Decisões
11/04/2022, 17:57
Outras Decisões
11/04/2022, 17:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/02/2022, 12:31
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:40
Decurso de Prazo
01/02/2022, 02:36
Decurso de Prazo
01/02/2022, 02:35
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 02:13
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:52
Publicação
30/11/2021, 00:37
Publicação
30/11/2021, 00:37
Publicação
30/11/2021, 00:37
Publicação
30/11/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTES: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado da
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O
APELADOS: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado do
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado da APELADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O REC. ADESIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ - RO EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, À APELAÇÃO DA SESCOOP E AO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação da União (FN) parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão. Mantido o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (FN) e dar parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, mantendo o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de remessa oficial, de apelações interpostas pela impetrante, pelo SESCOOP e pela União (FN) e de recurso adesivo interposto pelo SEBRAE, ora submetidos ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O v. acórdão de fls. 572/585 deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deu provimento à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo do SEBRAE para reconhecer a ilegitimidade das entidades paraestatais para figurar no polo passivo da demanda; negou provimento à apelação da União (FN) e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios da compensação e a atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, modificando a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito da suplicante de não recolher as contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre os valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o abono de férias, as férias indenizadas, o auxílio-creche e o aviso prévio indenizado, possibilitando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, e rejeitou o pedido de não incidência das exações sobre as horas extras. Os autos foram remetidos ao meu Gabinete em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). Desse modo, considerando que o v. acórdão prolatado nos presentes autos manteve a sentença na parte que reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias, resta acatar o entendimento do Excelso Pretório e decidir conforme sua orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, dou parcial provimento à apelação da União (FN) e dou parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência de contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias. Mantenho o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTES: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado da
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O
APELADOS: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado do
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado da APELADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O REC. ADESIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ - RO EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, À APELAÇÃO DA SESCOOP E AO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação da União (FN) parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão. Mantido o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (FN) e dar parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, mantendo o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de remessa oficial, de apelações interpostas pela impetrante, pelo SESCOOP e pela União (FN) e de recurso adesivo interposto pelo SEBRAE, ora submetidos ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O v. acórdão de fls. 572/585 deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deu provimento à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo do SEBRAE para reconhecer a ilegitimidade das entidades paraestatais para figurar no polo passivo da demanda; negou provimento à apelação da União (FN) e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios da compensação e a atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, modificando a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito da suplicante de não recolher as contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre os valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o abono de férias, as férias indenizadas, o auxílio-creche e o aviso prévio indenizado, possibilitando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, e rejeitou o pedido de não incidência das exações sobre as horas extras. Os autos foram remetidos ao meu Gabinete em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). Desse modo, considerando que o v. acórdão prolatado nos presentes autos manteve a sentença na parte que reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias, resta acatar o entendimento do Excelso Pretório e decidir conforme sua orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, dou parcial provimento à apelação da União (FN) e dou parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência de contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias. Mantenho o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTES: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado da
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O
APELADOS: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado do
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado da APELADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O REC. ADESIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ - RO EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, À APELAÇÃO DA SESCOOP E AO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação da União (FN) parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão. Mantido o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (FN) e dar parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, mantendo o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de remessa oficial, de apelações interpostas pela impetrante, pelo SESCOOP e pela União (FN) e de recurso adesivo interposto pelo SEBRAE, ora submetidos ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O v. acórdão de fls. 572/585 deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deu provimento à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo do SEBRAE para reconhecer a ilegitimidade das entidades paraestatais para figurar no polo passivo da demanda; negou provimento à apelação da União (FN) e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios da compensação e a atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, modificando a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito da suplicante de não recolher as contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre os valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o abono de férias, as férias indenizadas, o auxílio-creche e o aviso prévio indenizado, possibilitando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, e rejeitou o pedido de não incidência das exações sobre as horas extras. Os autos foram remetidos ao meu Gabinete em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). Desse modo, considerando que o v. acórdão prolatado nos presentes autos manteve a sentença na parte que reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias, resta acatar o entendimento do Excelso Pretório e decidir conforme sua orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, dou parcial provimento à apelação da União (FN) e dou parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência de contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias. Mantenho o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTES: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado da
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O
APELADOS: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL Advogado do
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado da APELADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O REC. ADESIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ - RO EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, À APELAÇÃO DA SESCOOP E AO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação da União (FN) parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão. Mantido o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (FN) e dar parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, mantendo o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação da SESCOOP e ao recurso adesivo. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de remessa oficial, de apelações interpostas pela impetrante, pelo SESCOOP e pela União (FN) e de recurso adesivo interposto pelo SEBRAE, ora submetidos ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O v. acórdão de fls. 572/585 deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deu provimento à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo do SEBRAE para reconhecer a ilegitimidade das entidades paraestatais para figurar no polo passivo da demanda; negou provimento à apelação da União (FN) e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios da compensação e a atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, modificando a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito da suplicante de não recolher as contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre os valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o abono de férias, as férias indenizadas, o auxílio-creche e o aviso prévio indenizado, possibilitando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, e rejeitou o pedido de não incidência das exações sobre as horas extras. Os autos foram remetidos ao meu Gabinete em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). Desse modo, considerando que o v. acórdão prolatado nos presentes autos manteve a sentença na parte que reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias, resta acatar o entendimento do Excelso Pretório e decidir conforme sua orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, dou parcial provimento à apelação da União (FN) e dou parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência de contribuições previdenciárias, para o RAT e devidas a terceiros sobre o adicional de férias. Mantenho o v. acórdão em relação à apelação da impetrante, à apelação do SESCOOP e ao recurso adesivo. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005979-42.2010.4.01.4101
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Documento (Certidão)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:51
Provimento
26/11/2021, 12:59
Mérito
09/11/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:19
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:17
Publicação
08/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O.
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O. O processo nº 0005979-42.2010.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de outubro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:28
Para julgamento de mérito
05/10/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 18:07
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/09/2021, 15:56
Documento (Certidão)
22/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:48
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:54
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:41
Publicação
23/06/2021, 00:17
Publicação
23/06/2021, 00:16
Publicação
23/06/2021, 00:16
Publicação
23/06/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELANTE), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.774.105/0001-59 (APELADO), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR (APELADO),,,, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELADO), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELANTE),, ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (APELADO), SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC (APELADO), FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de junho de 2021. (assinado digitalmente)
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELANTE), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.774.105/0001-59 (APELADO), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR (APELADO),,,, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELADO), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELANTE),, ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (APELADO), SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC (APELADO), FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de junho de 2021. (assinado digitalmente)
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELANTE), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.774.105/0001-59 (APELADO), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR (APELADO),,,, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELADO), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELANTE),, ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (APELADO), SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC (APELADO), FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de junho de 2021. (assinado digitalmente)
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 e LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELANTE), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.774.105/0001-59 (APELADO), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR (APELADO),,,, SESCOOP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (APELADO), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELANTE),, ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (APELADO), SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC (APELADO), FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA - CNPJ: 05.968.909/0001-51 (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de junho de 2021. (assinado digitalmente)
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:52
Outras Decisões
21/06/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 21:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/06/2021, 21:23
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:29
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:27
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:41
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:48
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:48
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:47
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:47
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:08
Publicação
05/03/2021, 00:26
Publicação
05/03/2021, 00:26
Publicação
05/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC JOSE ZEFERINO DA SILVA - (OAB: RO286) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC JOSE ZEFERINO DA SILVA - (OAB: RO286) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC JOSE ZEFERINO DA SILVA - (OAB: RO286) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC JOSE ZEFERINO DA SILVA - (OAB: RO286) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005979-42.2010.4.01.4101.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O POLO PASSIVO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A Advogado do(a)
APELADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286 Advogado do(a)
APELADO: LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - MT11118/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA LAFAYETTE LOPES DE SOUZA - (OAB: MT11118/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005979-42.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAP-EMPRESA:CONSULTORIA & ASSESSORIA e outros Advogado do(a)