Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002162-89.2018.4.01.4003.
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
Executado: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A)
Intimação polo passivo - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Piauí contra o Município de Uruçuí/PI, objetivando a cobrança de débito decorrente da imposição de multa à Secretaria de Saúde daquele município. O executado apresentou impugnação e alegou, em síntese, a nulidade da CDA e o excesso de execução. O CRF/PI se manifestou (fls. 34/37 do documento de ID 763324985) refutando as alegações do executado. Decido. O dispensário de medicamentos em Unidades Básicas de Saúde é um simples setor de fornecimento de remédios industrializados; não há nesses locais, diferentemente do que ocorre nas farmácias, a prática de qualquer atividade de manipulação, o que torna desnecessária a presença de um técnico responsável (farmacêutico). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme se verifica da ementa que transcrevo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART.15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1110906/SP - 2009/0016194-9, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Fonte: DJe 07/08/2012). Daí decorre que o Conselho Regional de Farmácia atuou sem suporte na legislação que rege o tema, o que torna nulo o débito gerado contra o Município de Uruçuí/PI. Esse o quadro, julgo procedente o pedido formulado nos embargos, para declarar a nulidade da CDA ora cobrada, ficando extinta a execução. Sem custas (art. 7.º da Lei 9.289/96). Sem honorários advocatícios, tendo em vista o encargo já cobrado na execução fiscal, art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e súmula 168 do TFR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal