Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025120-92.2015.4.01.3900.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXQTE: IBAMA EXQDO: ADAO PEREIRA VIEIRA SENTENÇA – tipo A Vistos etc. Observa-se dos autos a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme teses firmadas pelo STJ no Resp n. 1.340.553/RS, temas 566 e 567 abaixo reproduzidos: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Destaco, no caso em exame que o IBAMA foi cientificado do despacho determinando a suspensão, nos termos do art. 40, LEF, em 12-1-2018, data da remessa dos autos à PGF (f. 80, ID 763437475). Assim, a contagem do prazo de 1 (um) ano iniciou nessa data, com término em 12-1-2019. Findo esse prazo, iniciou, automaticamente, o prazo de 05 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se configurou em 12-1-2024. 2178760164: ato ordinatório determinando que o exequente se manifeste sobre o instituto. 2180897398: ao manifestar-se, o IBAMA informou que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto. Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1]”. Assim, tendo sido observado o §4º do art. 40 da LEF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c 925, todos do CPC/15. Na hipótese de restrição em sistema patrimonial e/ou inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, excluam-se. I. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura do documento JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA