Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006505-61.2014.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, CINTIA SCHULZE - RR960-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956-A, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A, JADER SERRAO DA SILVA - RR1365-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094-A, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A e THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A POLO PASSIVO:LIDAI ALVES DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094-A, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973-S, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, JADER SERRAO DA SILVA - RR1365-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303-A, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A e ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577-A DESTINATÁRIO(S): LIDAI ALVES DE ALENCAR POLIANA DEMETRIO COSTA - (OAB: RR1090-A) PAMELA DA SILVA COSTA - (OAB: RR1094-A) JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: RR750-A) JADER SERRAO DA SILVA - (OAB: RR1365-A) MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - (OAB: PA13717-A) TAMACHI GOMES NAKAZAKI HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - (OAB: RR670-A) CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA SAMIR DE CASTRO HATEM LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - (OAB: DF41950-A) MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - (OAB: PR19847-A) BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - (OAB: SP142109-A) ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - (OAB: DF49341-A) THAIS AROCA DATCHO LACAVA - (OAB: SP234563-A) RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - (OAB: RS54927-A) RAFAEL PINA VON ADAMEK - (OAB: DF62524-A) MARINA FERES CARMO - (OAB: DF60972-A) CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - (OAB: DF14005-A) CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462677857) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006505-61.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006505-61.2014.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, CINTIA SCHULZE - RR960-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956-A, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A, JADER SERRAO DA SILVA - RR1365-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094-A, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A e THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A POLO PASSIVO:LIDAI ALVES DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094-A, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973-S, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, JADER SERRAO DA SILVA - RR1365-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303-A, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A e ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006505-61.2014.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal – MPF (ID 430272736) e pela União (ID 430892682) contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 429459681) que, por unanimidade, deu provimento às apelações dos réus e negou provimento aos apelos do MPF e da União. Em suas razões, o MPF afirma que o acórdão guerreado padece de omissão consistente, inicialmente, em atribuir efeito retroativo às alterações produzidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, a Lei n. 8.429/1992. Alega que a condenação em decisão do Juízo a quo “não se deu totalmente por culpa”, pelo que indica a suposta existência de dolo em algumas condutas. Aduz que o dano efetivo foi reconhecido pelo Juízo “em razão das provas dos autos”. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para atribuir-lhe efeitos infringentes a fim de reformar o acórdão atacado, prequestionando os dispositivos citados nas razões dos aclaratórios. A União entende que “não há qualquer referência à moldura fática subjacente no voto que lastreou o acórdão ora embargado”. Na linha dos argumentos dos Embargos de Declaração opostos pelo MPF, acrescenta que a sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu a prática de atos dolosos capazes de configurar a improbidade administrativa. Pleiteia a possibilidade de readequação da conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, “dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos”, caso se venha a concluir pela ausência de dano ao erário. Requer o prequestionamento da matéria, incluindo os precedentes citados. Contrarrazões apresentadas por João Monteiro da Silva Filho e Mizael Neres Araújo (ID 431122135). Contrarrazões apresentadas por Catherine Pereira Dean Ramos (ID 431345305). Contrarrazões apresentadas por Miguel Angelo Teixeira Brandão d´Elia (ID 431930041). Contrarrazões apresentadas por Samir de Castro Hatem (ID 432024572). Contrarrazões apresentadas por João Batista Carvalho de Aguiar e Cardan Importações Exportações Comércio e Serviços Ltda. (ID 432092491). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006505-61.2014.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela União. Entendo que não lhes assiste razão. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Inicialmente, anoto que não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento. No caso, o que se pretende é utilizar os Embargos de Declaração para finalidade estranha àquela estampada no referido art. 1.022 do Código de Processo Civil – in casu, a rediscussão do mérito da questão por uma via juridicamente inadequada para tal. A jurisprudência brasileira é pacífica quanto à impossibilidade de rediscussão do mérito do julgado em sede de Embargos de Declaração. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. I I. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa de legislação infraconstitucional, já citada no processo, constitui omissão apta a viabilizar os embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação específica da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.629/1993, Lei Complementar nº 76/1993, Código Civil e Decreto-Lei nº 3.365/1941), já citada no acórdão reclamado, não constitui omissão apta a ensejar embargos de declaração, fundado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 1556786 AgR-ED/PR. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento em 27/10/2025. DJe 07/11/2025) Direito Constitucional. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. lei distrital nº 7.470/2024. Programa “na hora mulher”. lei de iniciativa parlamentar. criação de política pública. Ausência de iniciativa privativa. tema 917- rg. vício formal apenas quanto à organização e funcionamento da administração pública. Manutenção do decisium. Omissão. Não ocorrência. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a constitucionalidade de lei distrital que criou política pública, considerou constitucionais os art. 1º, 2º, 4º, 6º e 8º da Lei Distrital nº 7.470/2024, e inconstitucionais os art. 3º, 5º, 7º e 9º. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão anterior, buscando a rediscussão do mérito da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, e se esta via processual se presta à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Não se constata vício de omissão na decisão, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se pode imputar à decisão o defeito de omissão por não ter analisado todos os argumentos apresentados pela parte, visto que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da tese fixada no Tema nº 339 da Repercussão Geral. 6. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a legislação distrital apenas criou política pública, sem adentrar em matérias de iniciativa reservada ou alterar a estrutura e funcionamento da Administração Pública de forma indevida, ratificando a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 8º da lei distrital e a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 7º e 9º, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e o Tema 917 da Repercussão Geral. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios formais. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (STF. RE 1544272 ED/DF. Rel. Min. Flávio Dino. Julgamento em 12/08/2025. DJe 21/08/2025). Da análise detida do acórdão ora atacado, verifica-se que as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou contradição, e sim mero inconformismo. Trago trecho do acórdão atacado que corrobora o enfrentamento das questões necessárias à tomada de decisão, nos seguintes termos: “A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Esta a redação anterior: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...) A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto. Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo. O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação à redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ART. 10, INCISOS V E VIII. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. (...) 9. Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 4/4/2024) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. Da análise dos autos verifica-se que o autor não se desincumbiu do dever processual de demonstrar que os réus agiram com dolo. A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção dos agentes ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo. No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em suas condutas. Assim, considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus, e nego provimento às apelações do MPF e da UNIÃO.” (grifos nossos) As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 em dispositivos da Lei n. 8.429/1992 exigem o dolo específico para o enquadramento nas condutas tipificadas nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, afastando-se a possibilidade de caracterização da improbidade administrativa por dolo genérico. Tampouco é permitida a adoção da presunção de dano ao erário para tipificar a conduta como ímproba. A jurisprudência brasileira é sólida ao adotar esse entendimento. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CULPA GRAVE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos por Airton José de Souza e Avanex Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que negara seguimento aos respectivos recursos extraordinários, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos agravantes por ato de improbidade administrativacom fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A controvérsia envolve a revogação de licitação supostamente sem motivação plausível, seguida de nova contratação com preços superiores, reputando-se como causa de prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em culpa grave ou dolo genérico subsiste à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se, no caso concreto, a conduta dos agravantes configura dolo específico, nos termos exigidos pela nova redação da Lei deImprobidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a presença de culpa, ainda que grave, ou dedolo genérico. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou entendimento no sentido de que a nova lei aplica-se retroativamente aos atos culposos praticados sob a vigência anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, exigindo-se, nesses casos, a demonstração de dolo específico. 3. O acórdão recorrido baseou-se na demonstração de culpa grave e na prescindibilidade de dolo para condenar os réus por improbidade, o que conflita com o novo regime jurídico e com o entendimento vinculante do STF. 4. A revaloração jurídica da moldura fática constante do acórdão permite concluir que não há nos autos demonstração de conduta orientada por dolo específico de causar lesão ao erário, sendo referida apenas atuação desidiosa e imprudente no exercício da função pública. 5. A conduta de gestão imprudente, sem comprovação de dolo específico, não se subsume às hipóteses de improbidade administrativa segundo o novo regime jurídico, podendo ensejar responsabilização em outras esferas, como a administrativa ou perante Tribunais de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a condenação por atos deimprobidade administrativaprevistos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. A nova exigência de dolo específico aplica-se retroativamente aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado, inclusive àqueles baseados em culpa grave oudolo genérico. 3. A revaloração jurídica da moldura fática do acórdão recorrido permite concluir pela ausência de dolo específico, tornando insubsistente a condenação porimprobidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, caput; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022; STF, RE 1.446.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 5.6.2024, p. 26.7.2024; STF, Rcl 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2025; STF, Rcl 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.2.2025. (STF. ARE 1543951 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. Rel. para o acórdão Min. André Mendonça. Segunda Turma. Julgado em 15/09/2025. DJe 25/09/2025) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 2107601/MG. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 23/04/2024. DJe 02/05/2024) (grifos nossos). Portanto, a nova dinâmica jurídica introduzida na Lei de Improbidade Administrativa em 2021 não admite caracterização de ato ímprobo a partir de dolo genérico. O mesmo raciocínio é aplicável às situações de dano presumido, nos seguintes termos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. PONTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL REDAÇÃO DA LIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Não conhecido o recurso especial no ponto relativo à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, por incidência do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste violação do art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;AgInt no REsp 2.018.125/SC; REsp 1.713.637/RO. 3. A exigência de dano efetivo ao erário e de dolo específico para a configuração dos atos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 e em consonância com o Tema n. 1.199/STF, afasta a possibilidade de condenação fundada em dano presumido (in reipsa) e em dolo genérico. Precedentes: REsp 2.141.282/MG; AREsp 2.102.066/SP; AgInt no REsp 2.065.616/SP; EREsp 1.288.585/RJ e AgInt no AREsp 2.035.931/MG. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: AgInt no REsp 1.761.378/PR. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp 2201349. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Segunda Turma. Julgado em 18/03/2026. DJEN 25/03/2026). (grifos nossos). Em relação ao prequestionamento, destaco que, consoante o entendimento consolidado no STJ, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ. AgInt no AREsp 1965997/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo, in totum, o acórdão vergastado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006505-61.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006505-61.2014.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, CINTIA SCHULZE - RR960-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956-A, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A, JADER SERRAO DA SILVA - RR1365-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094-A, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A e THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A POLO PASSIVO:LIDAI ALVES DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094-A, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973-S, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, JADER SERRAO DA SILVA - RR1365-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303-A, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A e ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA, DOLO GENÉRICO OU DANO PRESUMIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento às apelações dos réus e negou provimento às apelações do MPF e da União em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O MPF sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, afirmando que a condenação de primeiro grau não se fundou exclusivamente em culpa e que o dano ao erário teria sido demonstrado pelas provas produzidas nos autos. A União alega ausência de exame da moldura fática do caso concreto e sustenta a existência de condutas dolosas aptas a caracterizar improbidade administrativa. Requer, subsidiariamente, o reenquadramento da conduta no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa; (ii) saber se houve efetivo enfrentamento da controvérsia relativa à exigência de dolo específico e à demonstração de dano ao erário; e (iii) saber se os embargos de declaração constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito do julgamento e para readequação jurídica das condutas imputadas aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às situações previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à revisão do mérito da decisão, à correção dos fundamentos adotados pelo órgão julgador ou à instauração de nova discussão sobre matéria já apreciada. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, reconhecendo a aplicação imediata das normas materiais mais benéficas aos processos em curso e a impossibilidade de manutenção de condenação fundada em modalidade culposa de improbidade administrativa. O julgado enfrentou de forma fundamentada a necessidade de demonstração de dolo para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, concluindo que os autos não continham elementos aptos a comprovar atuação dolosa dos requeridos. O acórdão registrou que os atos de improbidade administrativa não se confundem com meras ilegalidades administrativas, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa voltada à prática do ato tipificado, inexistente no caso concreto. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 afastaram a responsabilização por culpa e passaram a exigir dolo específico para caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de condenação por improbidade administrativa fundada apenas em culpa, dolo genérico ou dano presumido, exigindo demonstração de dolo específico e, quando cabível, de efetivo prejuízo ao erário. As alegações dos embargantes evidenciam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam a rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica controvertida tenha sido efetivamente discutida e decidida de forma fundamentada, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. Sem alteração dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 3. Não é admissível condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em culpa, dolo genérico ou dano presumido. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada e decidida fundamentadamente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, IV; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 1º; 1º, § 4º; 9º; 10; 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1556786 AgR-ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.10.2025, DJe 07.11.2025; STF, RE 1544272 ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 12.08.2025, DJe 21.08.2025; STJ, AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021, DJe 26.08.2021; STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; TRF1, ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, Rel. Juíza Federal Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, PJe 04.04.2024; STF, ARE 1543951 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.09.2025, DJe 25.09.2025; STJ, REsp 2107601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 2201349, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.03.2026, DJEN 25.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 1965997/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela União, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Convocada. Brasília, Sessão Virtual de 06 a 13 de julho de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma