Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE DA
EXEQUENTE: JOAO BESERRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PA012574
EXECUTADO: GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA REPRESENTANTE DO
EXECUTADO: ALEXANDRE EDE LOCOSELLI DESPACHO 1.
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1002632-58.2017.4.01.3900 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 270 c/c art. 513, § 2º, III, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida (art. 523, caput, do CPC). 2 Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 2.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%); 2.2. inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa prevista no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Havendo impugnação, (a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a impugnação e, em seguida, (b) façam-se os autos conclusos para decisão. 5. Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, utilize-se o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 6. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7. Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. 8. Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante para conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, apropriar-se do valor, comprovando nos autos a operação, no prazo de 10 dias. 9. No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a utilização do Renajud e Infojud. 10. Oportunamente, dê-se vista à parte credora sobre os resultados das diligências realizadas, e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 11. Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, suspenda-se o curso processual por 1 ano, durante o qual o prazo prescricional também estará suspenso (art. 921, III e § 1º, do CPC). Nesse lapso, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 12. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (§ 2º do art. 921 do CPC). 13. A pedido da parte credora, os autos serão desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC). I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto