Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001301-37.2013.4.01.3823.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001301-37.2013.4.01.3823 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES - DF18443-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001301-37.2013.4.01.3823.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001301-37.2013.4.01.3823 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES - DF18443-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:35
Outras Decisões
22/02/2022, 17:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 03:04
Decurso de Prazo
27/11/2021, 03:38
Publicação
08/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001301-37.2013.4.01.3823.
APELADO: GUILHERME RODRIGUES - DF18443-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG GUILHERME RODRIGUES - (OAB: DF18443-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 6 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001301-37.2013.4.01.3823 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG Advogado do(a)
07/10/2021, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/10/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:59
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, assim, lhes dar parcial provimento. 4. Em face da sucumbência recíproca, em proporções semelhantes de autor e ré, e de sua disciplina remontar ao Código de Processo Civil de 1973, então em vigor à época da prolação da sentença recorrida, cada parte arcará com os honorários advocatícios de suas respectivas representações judiciais. Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03/05/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012460-19.2013.4.01.4100/RO 4. Manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência tal como antes definida, diante da mínima alteração no grau da recíproca sucumbência das partes.