Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a)
APELANTE: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710-A
APELADO: WASHINGTON LUIZ DE PAULA O processo nº 0033005-66.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/05/2026 Horário: 09:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual fará sustentação oral, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. A sessão de julgamento realizar-se-á na sala 3, Edifício Sede I.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 29 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a)
APELANTE: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710-A
APELADO: WASHINGTON LUIZ DE PAULA O processo nº 0033005-66.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/03/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/03/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 12 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:18
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/09/2025, 01:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:41
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/09/2025, 01:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:41
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 11:53
Processo devolvido à Secretaria
02/04/2025, 16:54
Mero expediente
02/04/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:40
Petição (Apelação)
18/03/2025, 16:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 16:08
Publicação
10/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033005-66.2019.4.01.3400.
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE PAULA, com objetivo de cobrar empréstimo celebrado por meio de contrato de adesão concedido pela Poupex. Analisando-se os autos, verifico que a exequente instruiu a inicial com o comprovante do contrato de adesão firmado pelas partes, demonstrativo de cálculos e normas que regem a concessão de empréstimo, especialmente no que diz respeito à cobrança na folha de pagamento. Conforme previsto no artigo 784 do CPC, o título executivo para ser considerado válido e apto à execução, deve ser certo, líquido e exigível. Isso se refere ao valor, à data de vencimento e as partes determinadas, de modo, que não seja necessárias discussões ou apurações no processo de execução. No caso dos autos, fazendo uma análise detida no título ora apresentado, verifico que carece de elementos essenciais que garantam a sua liquidez. Isso porque a ausência de um valor claro ou a indefinição de algumas cláusulas contratuais impossibilitam a execução imediata. Vejamos que, ao contrário de outros empréstimos em que o devedor realiza o pagamento de forma manual, no empréstimo consignado, o valor das parcelas é descontado diretamente da sua remuneração. Esses descontos são repassados pelo convenente ou empregador, o que, nesse contexto, não permite a verificação de sua regularidade, deixando ao devedor a possibilidade de interpor eventual recurso. Em outros termos, não é possível, de imediato, ter a certeza do repasse apenas com a análise do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que acompanham a execução. Dessa forma, é imprescindível o ajuizamento de procedimento diverso a fim de se chegar à definição do valor devido, mostrando-se inviável a execução ora proposta, considerando-se os documentos que a acompanham. Nesse sentido, o Tribunal, ao dar provimento ao agravo de instrumento na execução nº 0045931-26.2012.4.01.3400, que tramita neste juízo, ressaltou que as quatro Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional possuem entendimento unânime sobre a matéria, conforme demonstrado pelos recentes e sucessivos acórdãos que chegaram à mesma conclusão, no sentido de não considerar o contrato de empréstimo consignado como título executável. Destaco, portanto, o entendimento da 5ª e 6ª Turma do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA EXECUTIVA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 783 DO CPC/2015. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004” (AC. 0028364-25.2011.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/05/2018). 2. Na espécie, o contrato em que se funda a presente execução de título extrajudicial (contrato de crédito consignado em folha de pagamento) não se afigura exequível, por faltar-lhe a certeza e a liquidez de que trata o art. 783 do CPC, tidas por requisitos processuais de constituição e regularidade do feito, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 3. Não há se falar, ademais, em nulidade da sentença pela circunstância de a Caixa não ter sido previamente intimada para emendar a inicial e, assim, trazer que possibilitariam a correção do vício, uma vez que, nos termos do entendimento assente desta Corte, “se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo. Tal providência prescinde de intimação prévia do exequente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.” (AC 0028594-28.2015.4.01.3300, Rel. Conv. Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 19/11/2019). 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 0020645-89.2011.4.01.3300, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, j. 03/08/2023) (grifo e negrito nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO:WASHINGTON LUIZ DE PAULA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) contra
Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), em que o juízo a quo extinguiu a execução, de ofício, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inc. IV e § 3º c/c art. 783 do CPC. 2. O princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa (AgInt no AREsp n. 1974772/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16.09.2022). 3. Oportunizada à parte o amplo debate da matéria controvertida, ainda que em sede de apelação, não se reconhece da nulidade de sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1934054/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 08.04.2023) e (EDcl no REsp 1797109/SP, Relator Ministro Ricardo Viollas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2023). Preliminar de nulidade de sentença afastada. 3. Em se tratando de contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que apresenta, entre outras peculiaridades, a exigência de uma terceira pessoa, denominada convenente, responsável pelo desconto das prestações pactuadas e o repasse dos respectivos valores à entidade credora, resulta impossibilitada a verificação da regularidade dos descontos previamente acordados apenas com o mero exame contratual. 4. De acordo com jurisprudência desta Corte, o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento carece de certeza e liquidez, não podendo ser considerado como título executivo extrajudicial (Conforme, entre outros, AC 0003312-52.2011.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23.04.2018). 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Sentença mantida. (AC 0016066-71.2011.4.01.3600, Des. Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, j. 30/09/2023) (grifo e negrito nosso). Alinhado ao entendimento acima, o juiz pode, a qualquer momento do processo, reconhecer que os pressupostos legais não foram preenchidos. Partindo dessa premissa, in casu, conforme evidenciado, a petição inicial não foi instruída com o contrato adequado para constituir um título executivo válido, conforme disposto no art. 784 do CPC. RAZÕES PELAS QUAIS extingo a execução por falta dos requisitos legais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por ausência de advogado constituído nos autos. Sem custas. Sem penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos em definitivo. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF
07/02/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:01
Ausência de pressupostos processuais
06/02/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 15:39
Decurso de Prazo
27/11/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:33
Publicação
08/10/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 09:49
Publicação
08/10/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033005-66.2019.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIZ DE PAULA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WASHINGTON LUIZ DE PAULA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 6 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033005-66.2019.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIZ DE PAULA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 6 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:23
Publicação
01/07/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Vista ao (à) exequente (CPC/2015, art. 203, § 4º).