Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002831-40.2007.4.01.4000.
Sentença Tipo C - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: EURIMAR NUNES DE MIRANDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra EURIMAR NUNES DE MIRANDA visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. O Executado foi citado, mas não pagou a dívida e tampouco o Oficial de Justiça identificou bens passíveis de penhora (id. 827219573 - pág. 54/57). O Exequente teve vista dos autos e requereu a suspensão do processo por 60 dias. O processo foi suspenso pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF (id. 827219573 - pág. 59/60). Transcorrido o prazo, o Exequente requereu expedição de mandado de penhora, o que foi deferido (id. 827219573 - pág. 61 e 109). O Oficial de Justiça certificou que não localizou bens para penhora e requereu realização de penhora on line e expedição de ofícios para DETRAN, CVM, cartórios de imóveis e Receita Federal (id. 827219573 - pág. 118, 120/128). Realizada tentativa de penhora on line, o Exequente foi intimado do Bacen negativo vindo a requerer penhora de imóvel (id. 827219573 - pág. 138/146). Despacho id. 827219573 (pág. 148) deferiu pedido de expedição de mandado de penhora para imóvel indicado pelo Exequente. O Oficial de Justiça certificou que o executado afirmou que vendeu o imóvel há mais de dez anos, razão pela qual não intimou executado e nem o cartório para procedimento de registro (id. 827219573 - pág. 154). A Exequente requereu expedição de ordem judicial para que a Receita Federal do Brasil apresente as cinco últimas declarações de IRPF, o que foi deferido (id. 827219573 - pág. 156 e 172). O Exequente requereu novamente realização de penhora on line, sendo mais uma vez resultado negativo (id. 827219573 - pág. 188/195). Expedido novo mandado de penhora e avaliação, que também não teve cumprimento por não se localizar bens (id. 827219573 – pág. 200/202). A Exequente requereu inscrição do executado no SERASAJUD, o que foi indeferido (id. 827219573 – pág. 204/208). Em novo peticionamento, indicou veículos e requereu bloqueio via RENAJUD, e reiterou pedido de inscrição do executado no SERASAJUD (id. 827219573 – pág. 211). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. O Exequente indicou imóvel e requereu penhora (id. 827752576). Intimado para se manifestar sobre prescrição intercorrente (id. 1101723791), o Exequente alegou que o título executado se trata de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União - TCU e os fatos que deram origem ao crédito executado o tornam imprescritível (id. 2135694464). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, comporta afastar a pretensão de imprescritibilidade sustentada pela União, com base no entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). “Situações concretas anteriores também estão jungidas ao entendimento assentado ao julgamento dos referidos recursos extraordinários paradigmáticos, ausente, por ora, pronunciamento desta Corte no sentido de, à luz do art. 927, § 3º, do CPC, promover modulação temporal de efeitos” (MS 34467 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021). No mais, o que embasa esta execução é a CDA n. 6361 (id. 827219573 - pág. 07), o que leva a ter a natureza de execução fiscal com tramitação regulamentada pela Lei n. 6.830/80, em relação a qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), parâmetros para constatação do transcurso de tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, o que ocorreu no caso dos autos. Vejamos. A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 15/02/2008 (id. 827219573- pág. 58); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 01 [um] ano de suspensão) – ocorreu 15/02/2009; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas; (iv) sem postulações/diligências; (v) termo final – 15/02/2014, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente. Vale dizer, o pedido de constrição judicial (RENAJUD) foi protocolado em 17.08.2021, quando já prescrita a pretensão.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal